STJ AREsp 2377981
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL. PRODUÇÃO. DESNECESSIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 2. A modificação do julgado recorrido, a fim de reconhecer o alegado cerceamento de defesa, em face do indeferimento da produção de prova pericial e testemunhal, não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por JOSÉ DOS SANTOS DIONÍSIO e OUTRA contra decisão de minha lavra, proferida às e-STJ fls. 1.783/1.788, em que conheci do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, neguei-lhe provimento, sob os seguintes fundamentos: i) não houve a dita ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e ii) avaliar a necessidade de produção de prova, no caso, atrairia a incidência da Súmula 7 do STJ. No presente recurso, os agravantes reiteram a tese de negativa de prestação jurisdicional, afirmando que o Tribunal de origem não se manifestou sobre questões essenciais para o deslinde da controvérsia, quais sejam, o cerceamento de defesa e a necessidade de produção das provas requeridas. Alegam que a Súmula 7 do STJ não se aplica à hipótese dos autos e, quanto ao mais, defendem a necessidade de produção de prova pericial e testemunhal para comprovar a recusa do atendimento médico pelo SUS. Requer, assim, a reconsideração do decisum combatido ou a sua submissão ao Órgão colegiado. Impugnação às e-STJ fls. 1.808/1.812. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL. PRODUÇÃO. DESNECESSIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 2. A modificação do julgado recorrido, a fim de reconhecer o alegado cerceamento de defesa, em face do indeferimento da produção de prova pericial e testemunhal, não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.