Decisão · STJ

STJ AREsp 1866014

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2021-03-29publicado em 2024-11-22
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA N. 284 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. É firme a orientação do STJ de que a impertinência temática do dispositivo legal apontado como ofendido resulta na deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF. 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). III. Dispositivo 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 373/381) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao recurso (e-STJ fls. 366/368). Em suas razões, a parte alega que "a omissão, como demonstrado no Recurso Especial, e, posteriormente, no Agravo de Instrumento, repousou sobre o cerne da controvérsia, a saber: a ausência de previsão legal, no art. 37-A da Lei 9.514/97 - que garante ao arrematante de imóvel alienado fiduciariamente o recebimento da taxa de ocupação - de qualquer pré-requisito, a exemplo de notificação premonitória, que não a mera recusa do devedor fiduciante de desocupar o imóvel" (e-STJ fls. 374/375). Defende que "a colenda Câmara do Tribunal de Justiça de São Paulo criou um requisito inexistente na lei, que seria a necessidade de prévia notificação dos devedores fiduciantes, para que, somente após tal ato, pudesse ser cobrada a taxa de ocupação" (e-STJ fl. 375). Complementa que "não há qualquer outro requisito legal para a cobrança da taxa de ocupação, pelo credor fiduciário OU SEU SUCESSOR (que, no caso em tela é a ora recorrente, na qualidade de arrematante). Assim, em verdade, no v. acórdão da Corte Estadual Paulista criou-se uma exigência inexistente na lei de regência da controvérsia, o que fere o princípio da legalidade, traduzida na vetusta máxima de "onde a lei não distingue, não pode o intérprete distinguir"" (e-STJ fl. 376). Afirma que, "obrigatoriamente, os ora recorridos foram notificados a purgar a mora; decorrido o prazo legal para tanto, e consolidada a propriedade fiduciária, os recorridos, na qualidade de devedores fiduciantes, foram notificados das datas dos leilões. Desta forma, não é por menos que a Lei 9.514/97 não criou a necessidade de notificação, posterior à arrematação, para a cobrança da taxa de ocupação pelo arrematante: porque o devedor fiduciante tem, primeiramente, ciência do procedimento, e, de todas as fases da execução da garantia, obrigatoriamente, deve ser notificado; assim, não se mostra necessário qualquer outro ato, além de todos os que já foram adotados, para que os devedores sejam devedores da taxa de ocupação" (e-STJ fls. 379/380). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação (e-STJ fls. 387/394), requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 e daquela por litigância de má-fé. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA N. 284 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. É firme a orientação do STJ de que a impertinência temática do dispositivo legal apontado como ofendido resulta na deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF. 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). III. Dispositivo 5. Agravo interno desprovido.
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