STJ AREsp 1866014
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA N. 284 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. É firme a orientação do STJ de que a impertinência temática do dispositivo legal apontado como ofendido resulta na deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF. 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). III. Dispositivo 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 373/381) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao recurso (e-STJ fls. 366/368). Em suas razões, a parte alega que "a omissão, como demonstrado no Recurso Especial, e, posteriormente, no Agravo de Instrumento, repousou sobre o cerne da controvérsia, a saber: a ausência de previsão legal, no art. 37-A da Lei 9.514/97 - que garante ao arrematante de imóvel alienado fiduciariamente o recebimento da taxa de ocupação - de qualquer pré-requisito, a exemplo de notificação premonitória, que não a mera recusa do devedor fiduciante de desocupar o imóvel" (e-STJ fls. 374/375). Defende que "a colenda Câmara do Tribunal de Justiça de São Paulo criou um requisito inexistente na lei, que seria a necessidade de prévia notificação dos devedores fiduciantes, para que, somente após tal ato, pudesse ser cobrada a taxa de ocupação" (e-STJ fl. 375). Complementa que "não há qualquer outro requisito legal para a cobrança da taxa de ocupação, pelo credor fiduciário OU SEU SUCESSOR (que, no caso em tela é a ora recorrente, na qualidade de arrematante). Assim, em verdade, no v. acórdão da Corte Estadual Paulista criou-se uma exigência inexistente na lei de regência da controvérsia, o que fere o princípio da legalidade, traduzida na vetusta máxima de "onde a lei não distingue, não pode o intérprete distinguir"" (e-STJ fl. 376). Afirma que, "obrigatoriamente, os ora recorridos foram notificados a purgar a mora; decorrido o prazo legal para tanto, e consolidada a propriedade fiduciária, os recorridos, na qualidade de devedores fiduciantes, foram notificados das datas dos leilões. Desta forma, não é por menos que a Lei 9.514/97 não criou a necessidade de notificação, posterior à arrematação, para a cobrança da taxa de ocupação pelo arrematante: porque o devedor fiduciante tem, primeiramente, ciência do procedimento, e, de todas as fases da execução da garantia, obrigatoriamente, deve ser notificado; assim, não se mostra necessário qualquer outro ato, além de todos os que já foram adotados, para que os devedores sejam devedores da taxa de ocupação" (e-STJ fls. 379/380). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação (e-STJ fls. 387/394), requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 e daquela por litigância de má-fé. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA N. 284 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. É firme a orientação do STJ de que a impertinência temática do dispositivo legal apontado como ofendido resulta na deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF. 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). III. Dispositivo 5. Agravo interno desprovido.