Decisão · STJ

STJ AREsp 2622189

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2024-04-26publicado em 2024-11-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, nos termos do disposto no art. 1.022 do CPC/2015. 2. A rediscussão do julgado é desiderato inadmissível em sede de embargos declaratórios. 3. Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE VARGEM GRANDE DO SUL contra acórdão prolatado pela Primeira Turma assim ementado (e-STJ fl. 365): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Situação em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. Agravo interno desprovido. A parte embargante entende que "o v. acórdão embargado é omisso sobre a(s) nulidade(s) arguidas no Agravo Interno", em especial sobre "o caput do artigo 926 e sobre os princípios da legalidade, da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia explícitos nos artigos 8º e §4º do artigo 927 do CPC, bem como sobre a jurisprudência do C. STJ às fls. 339/340 acerca da possibilidade de mitigação dos requisitos de admissibilidade diante de dissídios notórios ou de notória divergência jurisprudencial" (e-STJ fl. 379). Em seguida, aponta a necessidade de correção de erros materiais ao argumento de que "houve a impugnação "específica, concreta e pormenorizada", conforme demonstrado nas "Razões Recursais" Agravo Interno às fls. 335, inclusive nos tópicos específicos às fls. 336/338 contra "todos os fundamentos" da r. decisão agravada" (e-STJ fl. 380). Destaca, ainda, a existência de "contradição ao passo que houve a "contextualização", o "cotejo" e a "tese recursal" no Agravo Interno às fls. 338/339 que, concessa vênia, claramente demonstrou a prescindibilidade do "reexame de prova" e a inaplicabilidade da "Súmula 7" do C. STJ" (e-STJ fl. 381). Por último, "para fins de prequestionamento expresso", requer "sejam apreciados todos os argumentos e fundamentos aduzidos no presente recurso, expressamente sobre o(s) artigo(s) 8º, 489, 926 e 927 da Lei Federal nº 13.105/2015 (CPC), inclusive sobre os princípios da legalidade, da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia explícitos nos referidos dispositivos legais" (e-STJ fl. 381). Os embargos não foram impugnados. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, nos termos do disposto no art. 1.022 do CPC/2015. 2. A rediscussão do julgado é desiderato inadmissível em sede de embargos declaratórios. 3. Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 4. Embargos de declaração rejeitados.
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