STJ AREsp 2675070
CIVILPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A majoração dos honorários advocatícios quando do julgamento do agravo em recurso especial, em 10% sobre o valor já arbitrado na origem, in casu, guarda razoabilidade e proporcionalidade com o trabalho realizado no âmbito recursal. 3. Agravo interno desprovido RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL contra decisão por mim proferida, às e-STJ fls. 358/364, em que conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial diante da ausência de vício de integração no julgado recorrido. Nas razões de agravo interno (e-STJ fls. 369/375), o Estado recorrente reitera a alegação de violação do art. 489, § 1º, IV, e 1.022, I, do CPC/2015, ao argumento de que "o Tribunal de Justiça não se manifestou adequadamente sobre ausência de fundamentos para anular o Auto de Infração e Multa, na medida em que o erro da capitulação da infração tributária seria mero erro material, sem prejuízo ao direito de defesa do autuado" (e-STJ fl. 371). No mais, reitera as razões do especial e pede pela "subtração ou diminuição dos honorários fixados em tela, pois o montante estabelecido no TJMS já é suficientemente expressivo para prestigiar os cânones previstos no § 2º, do art. 85 do CPC", pois "não houve grande trabalho adicional do causídico da parte contrária" (e-STJ fl. 375). A impugnação não foi oferecida. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A majoração dos honorários advocatícios quando do julgamento do agravo em recurso especial, em 10% sobre o valor já arbitrado na origem, in casu, guarda razoabilidade e proporcionalidade com o trabalho realizado no âmbito recursal. 3. Agravo interno desprovido