Decisão · STJ

STJ AREsp 2567551

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-02-19publicado em 2024-11-22
CIVIL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. 1 . Hipótese em que o recurso especial não foi conhecido em razão da intempestividade. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que "o dia do servidor público (28 de outubro), a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias que precedem a sexta-feira da paixão e, também, o dia de Corpus Christi não são feriados nacionais, em razão de não haver previsão em lei federal, de modo que o dever da parte de comprovar a suspensão do expediente forense q uando da interposição do recurso, por documento idôneo, não é elidido" (AgInt no AREsp 1.937.634/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe 25/11/2021). 3. No direito brasileiro, predomina a teoria do isolamento dos atos processuais, segundo a qual sobrevindo lei processual nova, os atos ainda pendentes dos processos em curso sujeitar-se-ão aos seus comandos, respeitada a eficácia daqueles já praticados de acordo com a legislação revogada (princípio do tempus regit actum). 4. A decisão de intempestividade do recurso especial observou os preceitos do art. 1.003, § 6º , do CPC, na redação vigente à época da interposição do recurso, o que torna inviável a pretensão de aplicação da nova redação do referido dispositivo, estabelecida pela Lei n. 14.939/2024. 5. Considerando que o recurso especial foi interposto sob a égide da redação antiga do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015 e que não houve a comprovação do feriado local no Tribunal de origem quando de sua interposição, não há como ser afastada a intempestividade do recurso. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por COOPERATIVA DE PRODUTORES DE CANA-DE-AÇÚCAR, AÇ ÚCAR E ÁLCOOL DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão monocrática de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura que não conheceu do recurso especial em razão da manifesta intempestividade (fls. 2.350-2.351). Extrai-se dos autos que o recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a" , da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 2.089): SEGURO AGRÍCOLA. ENTREGA FUTURA DE SACAS DE AÇÚCAR. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE REPASSE DO CONTRATO. SINISTRO NÃO CONFIGURADO. Sentença de parcial procedência, condenando a ré no pagamento de indenização securitária. Irresignação de ambas as partes. Contrato de seguro. Seguro contratado para garantia específica de contrato de entrega futura de sacas de açúcar, firmado entre a cooperativa autora e usina cooperada, com o adiantamento de 5 milhões de reais pela cooperativa. Não demonstração de efetivo repasse do valor objeto do contrato segurado. Documentos contábeis que demonstram disponibilização de valor como crédito, em conta movimento-disponibilidade da cooperativa com as cooperadas. Confusão da conta em favor de todo o grupo econômico cooperado. Confusão contábil que não permite verificar o efetivo repasse para o contrato objeto do seguro. Ausência de demonstração consistente de prejuízo segurado. Inteligência dos artigos 757, 765 e 766 do Código Civil. Indenização securitária afastada. Sentença reformada. Sucumbência integral da autora. RECURSO DA RÉ PROVIDO E RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 2.121-2.125). Sustenta a parte agravante que o feriado da Quinta-Feira Santa é notório e aduz que (fl. 2.464): 13. As peculiaridades atribuídas à segunda-feira de carnaval também são atribuíveis ao feriado de quinta-feira da semana santa. Assim, diferentemente do que a decisão agravada aponta, o feriado de quinta-feira da semana santa não é "supostamente", mas sabidamente um feriado local. 14. Fato esse reconhecido pelo próprio Superior Tribunal de Justiça, por meio da Portaria STJ/GP n. 1 de 2 de janeiro de 2023, que divulga "os dias de feriado nacional e estabelecer os dias de ponto facultativo no ano de 2023", em que reconhece que os dias 5 a 9 de abril - a semana santa - são feriados. Alega que (fl. 2.470): .. a interpretação estabelecida pela decisão agravada vai, inegavelmente, de encontro com o que estabelece a doutrina e o espírito do Código de Processo Civil, sendo essencial que seja diferenciado o vício da intempestividade do recurso da concessão de oportunidade para que o vício de comprovação de tempestividade seja sanado, sob pena de ofensa aos arts. 4º, 6º 139, IX, e art. 932, par. único, CPC. Pugna, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. apresentou contrarrazões, requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC (fls. 2.474-2.481). A parte agravante apresentou petições às fls. 2.499-2.508, 2.518-2.544 e 2.550-2.552 , requerendo a aplicação da nova redação do art. 1.003, § 6º, do CPC. A parte agravada apresentou petições às fls. 2.509-2.516 e 2.545-2.549, pugnando pela inaplicabilidade da nova redação do art. 1.003, § 6º, do CPC ao recurso interposto e pela condenação da parte agravante à multa por litigância de má-fé. É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. 1 . Hipótese em que o recurso especial não foi conhecido em razão da intempestividade. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que "o dia do servidor público (28 de outubro), a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias que precedem a sexta-feira da paixão e, também, o dia de Corpus Christi não são feriados nacionais, em razão de não haver previsão em lei federal, de modo que o dever da parte de comprovar a suspensão do expediente forense q uando da interposição do recurso, por documento idôneo, não é elidido" (AgInt no AREsp 1.937.634/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe 25/11/2021). 3. No direito brasileiro, predomina a teoria do isolamento dos atos processuais, segundo a qual sobrevindo lei processual nova, os atos ainda pendentes dos processos em curso sujeitar-se-ão aos seus comandos, respeitada a eficácia daqueles já praticados de acordo com a legislação revogada (princípio do tempus regit actum). 4. A decisão de intempestividade do recurso especial observou os preceitos do art. 1.003, § 6º , do CPC, na redação vigente à época da interposição do recurso, o que torna inviável a pretensão de aplicação da nova redação do referido dispositivo, estabelecida pela Lei n. 14.939/2024. 5. Considerando que o recurso especial foi interposto sob a égide da redação antiga do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015 e que não houve a comprovação do feriado local no Tribunal de origem quando de sua interposição, não há como ser afastada a intempestividade do recurso. Agravo interno improvido.
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