STJ AREsp 1869356
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. CARTÃO DE CRÉDITO. USO DE CARTÃO COM CHIP E SENHA PESSOAL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REFORMA DO ACÓRDÃO QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2. O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório, atestou a ausência de nexo causal e de comprovação da fraude, não estando configurada a responsabilidade objetiva do instituição financeira. Incidência da súmula n. 83/STJ, uma vez que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ. 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de não se poder rever o entendimento exarado no Tribunal de origem quanto à eventual ausência de responsabilidade civil objetiva e em razão da ausência de nexo causal, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ, pois seria necessária nova incursão no acervo fático-probatório. Precedentes. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MA RTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por JOSE EDUARDO COLLENGHI CAMELO e SABA CRISTINA COLLENGHI CAMELO BECHARA contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial (fls. 553-560). Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 407-413): DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COMPRAS REALIZADAS COM CARTÃO E SENHA DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DEVER DE INDENIZAR NÃO RECONHECIDO. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO IMPROCEDENTE. I. A responsabilidade civil da instituição financeira, malgrado prescinda do elemento subjetivo da culpa, depende da comprovação do nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva que lhe é imputada e o dano sofrido pelo consumidor. II. A instituição financeira não responde por dano proveniente de compras realizadas com o cartão e a senha do consumidor, salvo quando deixa de adotar as providências necessárias depois de comunicada de algum ato ilícito, nos termos do artigo 14, § 3º, incisos I e II, da Lei 8.078/90. III. Recurso desprovido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 577-579). Nas razões do agravo interno, a agravante aduz que é necessário dar interpretação diferente aos fatos incontroversos delineados no acórdão recorrido para que seja reconhecida a ausência de culpa exclusiva do consumidor quando a fraude ocorre com o uso de cartão de crédito clonado e com o uso de senha, com a consequente responsabilização da instituição financeira (fl. 586). Sustenta que o acórdão recorrido violou o art. 1.022 do CPC, pois foi omisso na apreciação de sua tese de que, nos casos de fraude com uso de cartão de crédito e senha do consumidor, também existe responsabilidade da instituição financeira, e que, no presente caso, a fraude se originou de cartão clonado, e não do cartão original, e ainda, que as compras realizadas fugiram da normalidade, o que tornaria a fraude perceptível (fl. 586). Alega que sua pretensão não esbarraria no óbice da Súmula n. 7/STJ, pois o que se pretende é que seja dada interpretação jurídica diferente aos fatos incontroversos, e que, no seu entendimento os fatos apontariam para o afastamento de sua responsabilidade enquanto consumidor, pois a fraude a partir do uso de cartão clonado transferiria a responsabilidade, de forma objetiva, para a instituição financeira agravada, sob pena de violação aos arts. 6º, 12 e 14, § 3º, do CDC (fl. 587). Pugna, por fim, pelo conhecimento do agravo interno e reconsideração da decisão agravada. A parte agravada apresentou contrarrazões ao agravo interno (fls. 593-599). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. CARTÃO DE CRÉDITO. USO DE CARTÃO COM CHIP E SENHA PESSOAL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REFORMA DO ACÓRDÃO QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2. O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório, atestou a ausência de nexo causal e de comprovação da fraude, não estando configurada a responsabilidade objetiva do instituição financeira. Incidência da súmula n. 83/STJ, uma vez que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ. 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de não se poder rever o entendimento exarado no Tribunal de origem quanto à eventual ausência de responsabilidade civil objetiva e em razão da ausência de nexo causal, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ, pois seria necessária nova incursão no acervo fático-probatório. Precedentes. Agravo interno improvido.