STJ REsp 2129621
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme prevê o art. 76, § 2º, I, do CPC/2015, não se conhece do recurso quando a parte recorrente, apesar de intimada, deixa de sanar vício na representação processual no prazo estabelecido. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 190/200) interposto contra decisão da então Ministra Presidente desta Corte que não conheceu do recurso, por aplicação da Súmula n. 115/STJ. Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 183/186). Em suas razões, o agravante alega que, "no bojo do próprio agravo de instrumento - que contempla e faz parte do instrumento do agravo em recurso especial, no tópico "declarações sobre o processo", o agravante informou a existência de procuração e substabelecimento na fl. 1.135, dos autos eletrônicos" (e-STJ fl. 193). Dessa forma, "verifica-se que o advogado Cássio Renato Dalmaso Polanczyk, subscritor do recurso especial não conhecido por aplicação da Súmula 115/STJ, estava com sua representação processual regularizada e com plenos poderes desde o dia 27/10/2020" (e-STJ fl. 194). Sustenta que, independentemente disso, a matéria tratada no especial seria de ordem pública, de forma que os efeitos da preclusão não poderiam se operar sobre o tema. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 204/212 e 213/221). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme prevê o art. 76, § 2º, I, do CPC/2015, não se conhece do recurso quando a parte recorrente, apesar de intimada, deixa de sanar vício na representação processual no prazo estabelecido. 2. Agravo interno a que se nega provimento.