Decisão · STJ

STJ AREsp 2595452

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2024-03-18publicado em 2024-11-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Aos recur sos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do no vo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. A ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno, interposto pela AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, contra a decisão de fls. 975/976e, de minha lavra, assim ementada: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Inconformada, sustenta a parte agravante, em resumo, que "demonstrou as violações aos dispositivos do CPC/2015 e impugnou de maneira fundamentada os apontamentos da decisão que inadmitiu o REsp, tendo em vista, sobretudo, a usurpação, pelo i. Vice-Presidente do E. Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, do STJ, bem como as nítidas contradições na decisão" (fl. 989e). Requer, por fim, "seja reconsiderada, revisada a decisão agravada que negou não conheceu o Agravo em Recurso Especial interposto pela AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA, a fim que seja recebido, conhecido e provido. Em ato contínuo, requer a apreciação do Recurso Especial e, nessa extensão, seja conhecido e provido, ou, caso contrário, a submissão do Agravo Interno para julgamento por órgão colegiado do Superior Tribunal de Justiça" (fls. 994/995e). Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Aos recur sos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do no vo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. A ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido.
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