STJ AREsp 2670719
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ARTIGO QUE CONSIDERA VIOLADO OU OBJETO DE DIVERGÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. 1. Observa-se que, nas razões do recurso especial, a parte recorrente deixou de estabelecer qual o dispositivo de lei federal que considera violado para sustentar sua irresignação pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. 2. Ressalte-se que a mera menção ao tema em debate, sem que se aponte com precisão a contrariedade ou a negativa de vigência pelo julgado recorrido, não preenche o requisito formal de admissibilidade recursal. 3. Diante da deficiência na fundamentação, o conhecimento do recurso especial encontra óbice na Súmula n. 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Precedentes. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por MARIA AUSILIA BENTO contra decisão da presidência do STJ que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da Súmula n. 284/STF (fls. 526-527). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (fl. 426): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/C TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. ADMISSIBILIDADE. PLEITO DO BANCO RÉU DE AFASTAMENTO DA DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. SENTENÇA QUE FIXOU A DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES. NÃO CONHECIMENTO, NO PONTO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INSUBSISTÊNCIA. CONTROVÉRSIA DISCUTIDA NOS AUTOS QUE DIZ RESPEITO À INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO, A QUAL ORIGINALMENTE TERIA SIDO ESTABELECIDA COM O BANCO RÉU. PREFACIAL AFASTADA. MÉRITO. AVENTADA VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO PELO RÉU. SUBSISTÊNCIA. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO NÃO CONSTATADA. DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO BANCO QUE DEMONSTRAM A REGULARIDADE DO MÚTUO. NUMERÁRIO DISPONIBILIZADO NA CONTA BANCÁRIA DA AUTORA. CONTRATO FIRMADO DE FORMA ELETRÔNICA COM ENVIO DE FOTOGRAFIA ("SELFIE"), DOCUMENTO PESSOAL, ID E GEOLOCALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA AUTORA SOBRE OS DADOS INDICADOS NO CONTRATO. SENTENÇA REFORMADA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDOS. RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 451). Alega a agravante que não incidiria a Súmula n. 284/STF ao caso e reitera as razões do recurso especial. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma. A agravada não apresentou contrarrazões. É, no essencial, o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ARTIGO QUE CONSIDERA VIOLADO OU OBJETO DE DIVERGÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. 1. Observa-se que, nas razões do recurso especial, a parte recorrente deixou de estabelecer qual o dispositivo de lei federal que considera violado para sustentar sua irresignação pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. 2. Ressalte-se que a mera menção ao tema em debate, sem que se aponte com precisão a contrariedade ou a negativa de vigência pelo julgado recorrido, não preenche o requisito formal de admissibilidade recursal. 3. Diante da deficiência na fundamentação, o conhecimento do recurso especial encontra óbice na Súmula n. 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Precedentes. Agravo interno improvido.