Decisão · STJ

STJ AREsp 2696111

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-07-19publicado em 2024-11-22
TRIBUTÁRIO
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANOS MORAIS. SÚMULA N. 7/STJ. SÚMULA N. 283/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. O recurso especial interposto foi inadmitido na origem com fundamento nas Súmulas n. 7/STJ e 283 e 284/STF. 2. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, pois os óbices das Súmulas n. 283 do STF e 7 do STJ não foram devidamente afastados. 3. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por THANANDRA STEFANI BORGES LIMA FELIX contra decisão monocrática proferida pela Ministra Maria Thereza de Assis Moura, por meio da qual aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 758-759). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ assim ementado (fl. 759): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PUBLICAÇÃO EM MÍDIA SOCIAL DE VÍDEOS COM TEOR DEPRECIATIVO. LIBERDADE DE EXPRESSÃO E DIREITOS DA PERSONALIDADE. PONDERAÇÃO. VEICULAÇÃO DE MATÉRIA COM CONTEÚDO OFENSIVO. REPARAÇÃO DEVIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Preliminarmente, diante da condenação líquida, não se justifica o recolhimento do preparo conforme o valor da causa. 2. No mérito, cinge-se a controvérsia acerca da violação ao direito de imagem e à honra decorrente da veiculação de vídeos em mídia social. 3. Na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a liberdade de informação, de expressão e de imprensa não eliminam as garantias individuais, porém encontram nelas os seus limites, não podendo extrapolar os limites ao direito de crítica, ainda que relacionada a fatos verídicos. 4. No presente caso, em virtude do teor pejorativo e insinuativo da informação veiculada e da inobservância dos deveres de cuidado e de veracidade, o exercício regular do direito de expressão foi extrapolado, restando caracterizada a abusividade. 5. Por outro lado, houve injusta provocação da parte autora/recorrida, que afirmou ter envenenado os animais da recorrente, fato este, inclusive, objeto de investigação por autoridades públicas. 6. Em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, reduzo a verba indenizatória para o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 7. Apelação conhecida e parcialmente provida apenas para reduzir o valor da indenização moral. Rejeitados os embargos de declaração opostos, com aplicação de multa (fls. 614-622). Alega a parte agravante que (fl. 791): A Súmula 7/STJ versa acerca da inadmissibilidade da interposição de recurso especial para reexame de provas, sendo que este deve apenas ser interposto para reinterpretação jurídica de lei federal. Ocorre que, a inaplicabilidade da referida Súmula é explicitamente tratada no Agravo em Recurso Especial. Ora, naquele recurso fora enfatizado que o buscado pela AGRAVANTE é a interpretação do Colendo Superior Tribunal de Justiça acerca de lei federal. Restou esclarecido que o pleito é referente à afronta aos artigos 186 e 927, ambos do CC. Sustenta que "Afasta-se a incidência da súmula 283/STF ao caso, por quanto o agravante enfrentou todos os fundamentos adotados pelo Eg. Tribunal de origem" (fl. 793). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões, requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º do CPC (fls. 799-809). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANOS MORAIS. SÚMULA N. 7/STJ. SÚMULA N. 283/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. O recurso especial interposto foi inadmitido na origem com fundamento nas Súmulas n. 7/STJ e 283 e 284/STF. 2. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, pois os óbices das Súmulas n. 283 do STF e 7 do STJ não foram devidamente afastados. 3. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
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