Decisão · STJ

STJ REsp 2099726

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-09-25publicado em 2024-11-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EQUIVALÊNCIA SALARIAL. JUÍZES CLASSISTAS. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO INATACADO. EXISTÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. 1. Inexiste falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o Sodalício de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n. 1.678.312/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 13/4/2021). 2. Rever as premissas adotadas no acórdão recorrido a respeito dos limites subjetivos da coisa julgada contida no título executivo judicial esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.131.107/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 4/9/2024; AgInt no REsp n. 2.102.318/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 2/5/2024; AgInt no REsp n. 1.861.500/AM, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23/4/2021; AgInt no AREsp n. 1.170.224/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 14/9/2020. 3. "Não se conhece do recurso especial que não se insurge contra fundamento autônomo e suficiente para a manutenção do acórdão recorrido, em atenção à Súmula 283/STF" (AgInt no AREsp n. 1.660.118/GO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 26/4/2024). 4. Na na forma da jurisprudência do STJ, ""a análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea a do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp 912.838/BA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 3.3.2017)" (AgInt no REsp n. 2.102.318/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 2/5/2024). 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Neusa Maria Orthmeyer Massarutti contra decisão de minha lavra, que conheceu parcialmente de seu recurso especial e, nessa parte, negou-lhe provimento, pelos seguintes fundamentos: (a) inexistência de ofensa ao art. 1.022, II, parágrafo único, I e II, do CPC; e (b) a revisão das premissas fáticas delineadas no acórdão recorrido esbarra na vedação da Súmula n. 7/STJ. À luz do art. 489, § 1º, VI, do CPC, a parte ora agravante (fl. 917): .. invoca .. precedentes do Superior Tribunal de Justiça, em que, analisando recursos especiais contra acórdãos do TRF da 4ª Região, que tratam de ilegitimidade de parte na execução do título judicial da Ação Coletiva 0006306-43.2016.4.01.3400, foi dado provimento ao recurso especial para anular o acórdão recorrido e determinar novo julgamento, nos termos que se seguem. Nessa linha de ideias (fl. 917): .. informa e invoca precedentes recentíssimos do Superior Tribunal de Justiça, que anularam acórdãos proferidos pelas 4ª e 12ª Turmas do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que se omitiram na análise da tese de que o Supremo Tribunal Federal, no acórdão dos Embargos de Declaração no RMS 25.841/DF, afirmou, expressamente, que deferiu PEDIDO IMPLÍCITO de PAE para juízes classistas na ativa entre 1992 e 1998, condição sine qua non para deferir o mesmo direito, em razão de paridade, para os juízes classistas aposentados sob a égide da Lei 6.903/1981: .. Também aduz que (fl. 919): As 1ª e 2ª Turmas do Superior Tribunal de Justiça anularam acórdãos que não examinaram precedente do Supremo Tribunal Federal (ARE nº 1.379.924-RS), no tocante à extensão dos efeitos do RMS 25.841/DF para os juízes classistas não aposentados sob a égide da Lei 6.903/1981: .. De igual modo, afirma que (fl. 922): As 1ª e 2ª Turmas do Superior Tribunal de Justiça anularam acórdãos que, não obstante os reiterados pedidos de apreciação da violação da coisa julgada formada na Ação Coletiva 0006306-43.2016.4.01.3400, notadamente, a invocação da tese do Tema 481, do STJ, se omitiram em fazê-lo: .. Lado outro, insiste a recorrente na tese de afronta ao art. 1.022 do CPC, sob a assertiva de que o Tribunal de origem não se pronunciou a respeito de questões essenciais para o deslinde da controvérsia. Nessa senda, defende a necessidade de a Corte regional se manifestar a respeito do teor do acórdão prolatado nos EDcl no RMS n. 25.851/DF. Isso porque (fls. 926/927): A tese nuclear do acórdão recorrido é a de que no MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO 737165-73.2001.5.55.5555 (RMS 25.841/DF) a PAE foi deferida somente para juízes classistas aposentados sob a égide da Lei 6.903/1981 (e pensionistas), não obstante a ementa do acórdão seja explícita em conceder o direito aos juízes classistas na ativa entre 1992 e 1998. O agravante apresentou como precedentes os próprios EMBARGOS DE DECLARAÇÃO manejados no RMS 25.841/DF, no qual a UNIÃO aponta que o deferimento da PAE para classistas na ativa entre 1992 e 1998 caracterizou julgamento extra petita, em razão da inexistência de pedido expresso, em tal sentido, na petição inicial do MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO 737165-73.2001.5.55.5555. Logo, desde lá a União reconhecia que a PAE foi deferida para os juízes classistas na ativa entre 1992 e 1998. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no acórdão dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO confirmou que não houve pedido expresso de deferimento da PAE para juízes classistas na ativa entre 1992 e 1998. Todavia, aduziu que, por ser impossível analisar o direito dos juízes classistas aposentados sem que fosse analisado e deferido o direito dos juízes classistas na ativa, entendeu pela existência de pedido implícito, este analisado e julgado procedente. Posteriormente, o mesmo STF, no RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.379.924/RS, no qual se postulava o direito à PAE por um juiz classista na ativa entre 1992 e 1998, não aposentado sob a égide da Lei 6.903/1981, reafirmou que é entendimento predominante no Tribunal que juízes classistas na ativa entre 1992 e 1998 têm direito à PAE. Por óbvio que tais precedentes revelam aptidão para infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador, pois podem levar a conclusão diametralmente oposta àquela que emerge do acórdão impugnado, no sentido de que o título executivo judicial (RMS 25.841/DF), na interpretação pretensamente conferida pelo próprio STF, não apresentaria as limitações subjetivas afirmadas pela Corte de origem. Registra-se que o precedente do STF (RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.379.924/RS) foi invocado pela parte recorrente em RAZÕES DE APELAÇÃO, e, diante da omissão em analisá-lo, do acórdão da APELAÇÃO CÍVEL 5009857-16.2022.4.04.7000/PR foram manejados EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO, em cujo acórdão a matéria igualmente não foi analisada. Em conclusão, a omissão do acórdão recorrido em analisar os precedentes do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, que julgou, no RMS 25.841/DF e no Recurso Extraordinário com Agravo 1.379.924/RS, que os juízes classistas na ativa entre 1992 e 1998 têm direito à PAE, mormente quando o objeto do acórdão recorrido era a análise do que o STF havia decidido no RMS 25.841/DF, caracteriza violação do art. 1.022, do CPC, razão pela qual a r. decisão monocrática merece reforma, para que, dado provimento ao AGRAVO INTERNO ora manejado, seja anulado o acórdão proferido nos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em APELAÇÃO CÍVEL 5026924-91.2022.4.04.7000/PR, pela 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, para que outra decisão seja proferida, observando- se os precedentes arguidos pela parte. Da mesma forma, acrescenta que a Corte de origem se omitiu em analisar o ARE n. 1.379.924/RS, haja vista o seguinte (fls. 926): A tese nuclear do acórdão recorrido é a de que no Mandado de Segurança Coletivo 737165-73.2001.5.55.5555 (RMS 25.841/DF) a PAE foi deferida somente para juízes classistas aposentados sob a égide da Lei 6.903/1981 (e pensionistas), não obstante a ementa do acórdão seja explícita em conceder o direito aos juízes classistas na ativa entre 1992 e 1998. O ponto crucial da lide, portanto, é saber se o STF deferiu, ou não, a PAE para juízes classistas na ativa entre 1992 e 1998. Para demonstrar qual o real entendimento do Supremo Tribunal Federal, a parte APELANTE, ora agravante, apresentou precedente da Excelsa Corte (ARE nº 1.256.441/RS e ARE nº 1.379.924-RS) que demonstra a incorreção da tese esposada pelo acórdão recorrido. Segue expondo que há, na decisão monocrática, erro de fato, uma vez que "o título judicial deferiu a PAE para os juízes classistas relacionados no rol apresentado com a petição inicial da Ação Coletiva 0006306-43.2016.4.01.3400 SEM QUALQUER RESTRIÇÃO" (fl. 929). E, ainda, que a tese firmada no Tema Repetitivo n. 481/STJ "revela aptidão para infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador, pois podem levar a conclusão diametralmente oposta. A decisão recorrida houve por bem limitar a eficácia subjetiva do título executivo, após rediscutir o mérito do RMS 25.841/DF" (fl. 929). Daí concluir que (fl. 929): É absolutamente claro, portanto, que a análise desse precedente encaminharia solução diversa daquela que foi dada pelo acórdão recorrido. Para se chegar a tal conclusão, basta a leitura dos trechos das decisões proferidas pelas instâncias ordinárias, aqui transcritos; confrontando-os com os termos do leading case do Tema 481, do Supremo Tribunal Federal: R Esp 1247150-PR. Assim, a omissão de análise do precedente violou o art. 489, § 1º, inciso VI e, ainda, art. 1.022, inciso II, e parágrafo único, inciso II, do CPC/2015. No mérito, a insurgente declara ser inaplicável o óbice da Súmula n. 7/STJ, eis que a hipótese dos autos demanda a mera revaloração jurídica dos dados contidos no acórdão recorrido. Nesse diapasão, menciona que (fls. 933/937): A leitura do acórdão proferido nos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO 25.841/DF permite constatar que no RMS 25.841/DF o STF afirmou expressamente que não havia pedido expresso de PAE para juízes classistas na ativa entre 1992 e 1998, não aposentados sob a égide da Lei 6.903/1981, mas, em razão da existência da paridade entre ativos e aposentados, entendeu pela existência de pedido implícito de PAE para os juízes classistas na ativa e analisou e deferiu o pedido. Confira-se: .. A leitura do acórdão no qual foi constituído o título executivo na Ação Coletiva 0006306-43.2016.4.01.3400, executado neste processo, permite constatar que o relator da apelação entendeu que o STF deferiu a PAE para juízes classistas na ativa entre 1992 e 1998, e, também, para aposentados e pensionistas, julgando procedente o pedido de PAE para todos os juízes classistas relacionados na petição inicial da ação coletiva. Confira-se: .. A leitura do acórdão recorrido permite constatar que ali se viola a coisa julgada no RMS 25.841/DF, quando se afirma que o STF não deferiu a PAE para juízes classistas na ativa entre 1992 a 1998, não aposentados sob a égide da Lei 6.903/1981 -- mesmo o STF tendo afirmado expressamente que deferiu pedido implícito, nos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -- e, ainda, que houve violação da coisa julgada formada na Ação Coletiva 0006306- 43.2016.4.01.3400, onde o acórdão exequendo afirma expressamente que a PAE foi deferida pelo STF para juízes classistas na ativa entre 1992 e 1998 e, também, para aposentados e pensionistas. Quanto ao empeço do Enunciado n. 283/STF, a agravante defende seu afastamento sob a perspectiva de que "no tópico "4.7. - Inexistência de prescrição" (e-STJ Fl. 679-ss) houve a impugnação do argumento da prescrição" (fl. 939). Requer, assim, a reconsideração ou a reforma da decisão agravada. Sem impugnação (fl. 949). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EQUIVALÊNCIA SALARIAL. JUÍZES CLASSISTAS. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO INATACADO. EXISTÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. 1. Inexiste falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o Sodalício de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n. 1.678.312/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 13/4/2021). 2. Rever as premissas adotadas no acórdão recorrido a respeito dos limites subjetivos da coisa julgada contida no título executivo judicial esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.131.107/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 4/9/2024; AgInt no REsp n. 2.102.318/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 2/5/2024; AgInt no REsp n. 1.861.500/AM, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23/4/2021; AgInt no AREsp n. 1.170.224/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 14/9/2020. 3. "Não se conhece do recurso especial que não se insurge contra fundamento autônomo e suficiente para a manutenção do acórdão recorrido, em atenção à Súmula 283/STF" (AgInt no AREsp n. 1.660.118/GO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 26/4/2024). 4. Na na forma da jurisprudência do STJ, ""a análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea a do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp 912.838/BA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 3.3.2017)" (AgInt no REsp n. 2.102.318/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 2/5/2024). 5. Agravo interno desprovido.
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