Decisão · STJ

STJ AREsp 1833197

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2021-02-08publicado em 2024-11-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implic a ofensa aos dispositivos de lei invocados. 2. Para o Superior Tribunal de Justiça, é inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF) por analogia. 3. Incide a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF), por analogia, quando a parte deixa de impugnar, nas razões recursais, fundamento autônomo do acórdão recorrido. 4. O acórdão que anulou o acordo judicial transitou em julgado em 19/10/2010, e a ação que busca impedir o enriquecimento ilícito decorrente da execução desse acordo foi ajuizada em 28/4/2011, de modo que não ocorreu a prescrição. 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SILVIA LUCIA DE SOUZA ALMEIDA e OUTRO contra a decisão de minha relatoria de fls. 925/931. A parte agravante alega: (1) violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), apontando omissão quanto ao fato de que o acórdão recorrido teria trazido "de ofício fundamentos do pedido de execução em curso na 14ª Vara Federal da Seção Judiciária da Cidade do Rio de Janeiro e com recursos submetidos à Sexta Turma Especializada daquele mesmo Tribunal" (fl. 941); (2) que não incidiria a Súmula 284/STF, pois, em observância ao princípio da congruência, o acórdão recorrido só poderia tratar dos pedidos realizados na petição inicial da ação ordinária proposta com o objetivo de impedir o enriquecimento sem causa; (3) que "o fundamento independente de que não existe pedido condenatório em face dos réus e na petição inicial (também designado como objeto da ação) é fulminante para caracterizar a inépcia da inicial por afronta ao inciso artigo inciso IV do artigo 319 do CPC" (fl. 946), motivo pelo qual não incidiria a Súmula 283/STF; (4) que teria ocorrido a prescrição, pois "esta ação de ressarcimento (e que não é de execução) tem como termo inicial o momento em que os valores foram pagos a o Espólio de Maria Edelmira" (fl. 947). Requer o conhecimento e provimento do presente agravo, para que seja conhecido e provido o recurso especial. A parte adversa apresentou impugnação (fls. 961/965). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implic a ofensa aos dispositivos de lei invocados. 2. Para o Superior Tribunal de Justiça, é inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF) por analogia. 3. Incide a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF), por analogia, quando a parte deixa de impugnar, nas razões recursais, fundamento autônomo do acórdão recorrido. 4. O acórdão que anulou o acordo judicial transitou em julgado em 19/10/2010, e a ação que busca impedir o enriquecimento ilícito decorrente da execução desse acordo foi ajuizada em 28/4/2011, de modo que não ocorreu a prescrição. 5. Agravo interno a que se nega provimento.
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