STJ AREsp 2539201
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA AO ART. 146, §5º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO CONTIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 3. Inviável a análise de violação de dispositivo de lei não prequestionado na origem, apesar da oposição de embargos de declaração, ante a incidência da Súmula n. 211/STJ. 4. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula n. 283/STF. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, assim ementada (fl. 128): PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 e 1.022 DO CPC/2015. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N. 283/STF. CONHEÇO DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. A parte agravante alega que "demonstrou o recorrente que inúmeras questões fático-probatórias havidas e comprovadas nos autos, que conduzem à conclusão distinta daquela apontada no acórdão local, não haviam sido descritas e avaliadas em seu seio (art. 489 do CPC), bem como que o tribunal local, apesar de instado a sanar esses vícios por meio dos aclaratórios, manteve-se silente (art. 1.022 do CPC) (fl. 138)" e "diversamente do que registrado na decisão monocrática ora censurada, que o recorrente foi suficientemente claro e categórico ao explicitar como o acórdão recorrido violou os arts. 489 e 1.022 do CPC - mesmo que não tenham sido especificados "os incisos, os parágrafos ou as alíneas", tal situação não impede a integral compreensão da irresignação recursal" (fl. 142). Afirma, quanto à incidência da Súmula n. 211/STJ, que "o tribunal local, ao resolver o agravo de instrumento, deliberou explicitamente sobre o tema e disse ser possível a condenação do excipiente ao pagamento das custas e despesas processuais, configurado o PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO, situação que autoriza o manejo do recurso especial, conforme entendimento pacificado no âmbito deste STJ" (fl. 143). Aduz, por fim, quanto à Súmula n. 283/STF, que "o fato de o tribunal subordinado ter fundamentado a decisão que legitimou a condenação do ora recorrente ao pagamento de custas e despesas processuais no art. 90 do CPC, logo, não é suficiente, per se, para manutenir o acórdão" (fl. 284). Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA AO ART. 146, §5º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO CONTIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 3. Inviável a análise de violação de dispositivo de lei não prequestionado na origem, apesar da oposição de embargos de declaração, ante a incidência da Súmula n. 211/STJ. 4. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula n. 283/STF. 5. Agravo interno não provido.