Decisão · STJ

STJ AREsp 2632999

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-04-17publicado em 2024-11-22
CONSUMIDOR
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DE PRAZOS NO TRIBUNAL LOCAL. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO CPC. 1. A Corte Especial do STJ, interpretando o art. 1.003, § 6º, do CPC, firmou entendimento de que, na vigência do novo CPC, deve ser realizada a comprovação de existência de feriado local ou suspensão do expediente forense no Tribunal de origem por meio de documento idôneo no momento da interposição do recurso, sendo inadmissível regularização posterior, salvo no caso de se tratar do feriado da segunda-feira de Carnaval para os recursos interpostos até 18/11/2019. 2. Considerando que o recurso especial foi interposto sob a égide do CPC, anteriormente à alteração promovida pela Lei n. 14.939/2024, e que não houve a comprovação da suspensão dos prazos no Tribunal local por ocasião de sua interposição, não há como ser afastada a intempestividade do recurso. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por A A M I S contra decisão da presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da intempestividade (fls. 1.748-1.749). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 1.411): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE DIAGNOSTICADO COM ATROFIA MUSCULAR ESPINHAL (AME) TIPO II. NEGATIVA DE COBERTURA DE MEDICAMENTO POR NÃO CONSTAR NO ROL DOS PROCEDIMENTOS OBRIGATÓRIOS DA ANS. INADMISSIBILIDADE. PACIENTE QUE NECESSITA DO TRATAMENTO PARA MELHORA DE SUA SAÚDE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA LEI Nº 9.656/98 COM A ALTERAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.454/2022. RECOMENDAÇÃO DE INCORPORAÇÃO PELA CONITEC. OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 102 DO TJSP. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL, SEM REPERCUSSÃO RELEVANTE NO QUADRO CLÍNICO DO BENEFICIÁRIO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO. PROVEITO ECONÔMICO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1076 DO C. STJ. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO E DO AUTOR, NÃO PROVIDO. 1. Demonstrado que a incorporação da medicação prescrita ao beneficiário (RISDIPLAM) foi recomendada pela Conitec para o tipo de Atrofia Muscular Espinhal que o acomete (tipo II), não pode a operadora do plano de saúde negar a cobertura, ainda que ele não esteja incluído no rol da ANS. 2. A negativa de cobertura de tratamento não tem o condão de gerar indenização por danos morais quando não demonstrado fato do qual possa ser inferida efetiva ofensa aos direitos da personalidade do paciente. Precedentes desta C. 6ª Câmara. 3. Não sendo irrisório ou inestimável, a verba honoraria deverá ser fixada sobre o proveito econômico que, no caso, não corresponde ao valor da causa e não por equidade. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 1.500). Alega a agravante que (fl. 1.758): (..) verifica-se a) que a ocorrência do feriado de carnaval nos dias 12 e 13/02/2024 é fato público e notório, b) que o Provimento CSM nº 2.728/2023, do E. TJSP, que dispõe sobre a suspensão do expediente forense no exercício de 2024 e dá outras providências foi anexado aos autos, c) que a nova redação do § 6º, do art. 1.003, do CPC passou a assegurar a possibilidade de sanar essa espécie de vício e d) que o Poder Judiciário tem admitido a retroatividade benéfica da lei. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contrarrazões (fls. 1.768-1.776). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DE PRAZOS NO TRIBUNAL LOCAL. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO CPC. 1. A Corte Especial do STJ, interpretando o art. 1.003, § 6º, do CPC, firmou entendimento de que, na vigência do novo CPC, deve ser realizada a comprovação de existência de feriado local ou suspensão do expediente forense no Tribunal de origem por meio de documento idôneo no momento da interposição do recurso, sendo inadmissível regularização posterior, salvo no caso de se tratar do feriado da segunda-feira de Carnaval para os recursos interpostos até 18/11/2019. 2. Considerando que o recurso especial foi interposto sob a égide do CPC, anteriormente à alteração promovida pela Lei n. 14.939/2024, e que não houve a comprovação da suspensão dos prazos no Tribunal local por ocasião de sua interposição, não há como ser afastada a intempestividade do recurso. Agravo interno improvido.
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