Decisão · STJ

STJ AREsp 2623674

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2024-04-25publicado em 2024-11-22
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso impede o conhecimento do agravo, nos termos dos artigos 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, 2016). 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de agravo interno interposto por CCONDOMÍNIO EDIFÍCIO BALMORAL PARK contra decisão que não conheceu do AREsp por falta de impugnação específica à aplicação da Súmula 7/STJ pela decisão que inadmitiu o recurso especial. A parte agravante alega impugnação específica, alegando inaplicável a Súmula 7/STJ, ao argumento de que a análise de violação de cada dispositivo legal listado demandaria apenas a revaloração das provas já acostadas aos autos. Sustenta que as provas colacionadas nos autos foram desconsideradas e que o teor das informações fiscais apresentadas na impugnação à exceção de pré-executividade traria confissão de que o valor venal adotado é superior ao valor de mercado do imóvel, carecendo a CDA de certeza e liquidez. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso impede o conhecimento do agravo, nos termos dos artigos 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, 2016). 3. Agravo interno não provido.
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