Decisão · STJ

STJ AREsp 2608212

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-04-05publicado em 2024-11-22
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO MANEJADO CONTRA DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Considera-se deficiente a prestação jurisdicional realizada pelo Tribunal de origem quando, mesmo diante da oposição de embargos declaratórios, remanesce omissão, contradição, obscuridade ou erro material acerca de matéria relevante para o deslinde da controvérsia. 2. Verificada a existência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, determina-se o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que sejam sanados os vícios apontados. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Estado do Maranhão desafiando decisão pela qual dei provimento ao recurso especial interposto por Maria José Pereira dos Santos, a fim de anular o acórdão que apreciou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que realize novo julgamento com o expresso enfrentamento das questões omitidas. Em suas razões, o agravante sustenta que " o reconhecimento da ilegitimidade é matéria de ordem pública e pode ser realizado em qualquer grau de jurisdição. Com efeito, vigora em nosso ordenamento a norma constitucional da "Unicidade Sindical", pela qual uma carreira, grupo ou categoria apenas pode ser vinculada a um único sindicato na mesma base territorial (no caso, o Estado do Maranhão). .. o apelo nobre não poderia ter sido conhecido, muito menos provido, em razão da Súmula 126/STJ, pois o pronunciamento judicial exarado pela corte maranhense se valeu tanto de fundamentação infraconstitucional quanto constitucional para indeferir o pleito do ora Agravante, cada um desses por si sós capazes de manter o julgado. No entanto, a parte Recorrida quedou inerte quanto a apresentação do necessário Recurso Extraordinário" (fl. 233). Defende que "a legitimidade que se tornou indiscutível em razão da coisa julgada foi apenas a legitimidade do SINTSEP para ajuizar a ação coletiva em favor de seus representados. Quem não era seu vinculado ao SINTSEP sequer teve sua esfera jurídica atingida pela coisa julgada coletiva, pois não foi substituído pelo autor-coletivo. .. É bem verdade que a Constituição exige o registro da referida entidade sindical junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, mas tal registro se constitui em ato meramente administrativo, com o objetivo de que se possa proceder à verificação da unicidade sindical e nunca para que o sindicato possa exercer a sua missão institucional de proteção e defesa da categoria que representa" (fl. 234). Requer, desse modo, a reconsideração do decisum ou o provimento do agravo interno. Foi apresentada impugnação às fls. 240/247. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO MANEJADO CONTRA DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Considera-se deficiente a prestação jurisdicional realizada pelo Tribunal de origem quando, mesmo diante da oposição de embargos declaratórios, remanesce omissão, contradição, obscuridade ou erro material acerca de matéria relevante para o deslinde da controvérsia. 2. Verificada a existência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, determina-se o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que sejam sanados os vícios apontados. 3. Agravo interno não provido.
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