Decisão · STJ

STJ AREsp 2572241

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2024-02-20publicado em 2024-11-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JAMES TONIOLO MANICA e OUTROS contra decisão da lavra da Presidência desta Corte, proferida às e-STJ fls. 529/530, em que não se conheceu do agravo em recurso especial, considerando a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem (Súmulas 7 e 83 do STJ). A parte agravante alega, em síntese, que alegou violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 e que, " n o que se refere aos óbices impostos, a parte, em tópico próprio, rechaçou a adoção das Súmulas nºs 7 e 83, dessa C. Corte. Com efeito, às e-fls. 511 e ss., os Agravantes evidenciaram que a jurisprudência desse Eg. Tribunal não se consolidou em sentido contrário à sua pretensão. Da mesma forma, às e-fls. 513, a parte rechaçou a aplicação da Súmula nº 7/STJ: (..) não é necessário adentrar na esfera fática: a matéria pode e deve ser decidida em abstrato, pois não passa de mera avaliação da aplicabilidade dos arts. 503, 505 e 508, do CPC, ao caso em tela. Trata-se de interpretação sobre dispositivo de lei, sendo não só prescindível, como totalmente desnecessário revolver matéria fática" (e-STJ fls. 538/539). Sem impugnação (e-STJ fl. 547). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. Agravo interno desprovido.
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