Decisão · STJ

STJ AREsp 2580505

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2024-03-01publicado em 2024-11-22
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. Há ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 quando o Tribunal de origem, a despeito da oposição de aclaratórios, não sana vício de integração sobre questão relevante ao deslinde da controvérsia. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CONCESSIONARIA RODOVIAS DO TIETE S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL contra decisão de minha lavra, e-STJ fls. 861/864, em que dei provimento a recurso especial da parte adversa, para determinar o retorno dos autos, a fim de que o Tribunal de origem reaprecie os embargos de declaração opostos pela recorrente, ora agravada, sanando o vício de integração identificado. Sustenta a parte agravante, em suma, que "não houve qualquer omissão ou ausência de fundamentação por parte do Tribunal de Justiça, em relação à matéria de equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão de energia elétrica, nem sobre invasão de competência para instituir exações sobre energia elétrica e aplicabilidade do artigo 2º, da LINDB" (e-STJ fl. 875). No mais, reitera argumentação anteriormente defendida, no sentido de que: a) "o artigo 6º, I, do Decreto nº 84.398/1980, foi tacitamente revogado pela Lei nº 8.987/1995, tendo sido ressaltada a incompatibilidade entre a Lei Federal e aquele Decreto" e b) "os custos por eventual realocação devam ser suportados pela concessionária de energia elétrica, não só com base nos itens 12.5 e 12.5.1, do anexo da Portaria SUP/DER-050-21/07/2009, mas também no art. 14, II, da Lei nº 9.427/96, e artigo 175, da Constituição Federal" (e-STJ fls. 875/876). Por fim, aduz a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ e a ausência de ofensa aos demais preceitos invocados no apelo especial da parte agravada. Impugnação apresentada às e-STJ fls. 889/897. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. Há ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 quando o Tribunal de origem, a despeito da oposição de aclaratórios, não sana vício de integração sobre questão relevante ao deslinde da controvérsia. 2. Agravo interno desprovido.
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