Decisão · STJ

STJ AREsp 2382204

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2023-06-05publicado em 2024-11-22
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF E 356/STF, POR ANALOGIA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. INOCORRÊNCIA. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PREEN CHIMENTO DOS REQUISITOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria impugnada, objeto do recurso excepcional, impede o acesso à instância especial porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). 2. Descabe a alegação de que houve o prequestionamento implícito, uma vez que a controvérsia não foi decidida à luz dos arts. 28 da Lei 6.830/1980 e 4º, 6º e 805 do Código de Processo Civil (CPC), assim como da tese recursal segundo a qual "a reunião de diversos títulos numa única execução é possível desde que todos tenham origem no mesmo negócio, o que, como visto, não ocorre no caso dos autos em que cada multa aplicada em virtude de um fato diferente e com base em dispositivo legal diverso", motivo pelo qual deve ser mantida a aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF. 3. O Tribunal de origem reconheceu que foram atendidos os requisitos legais de validade na certidão de dívida ativa exequenda, sendo desnecessário seu cancelamento em razão da desconstituição parcial da dívida. Entendimento diverso implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no presente caso. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA contra a decisão de minha relatoria de fls. 1.486/1.491 que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. A parte ora agravante sustenta, em síntese, que sobre o conhecimento do seu recurso especial não incidem os óbices das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF) e da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Requer a reforma da decisão agravada. A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 607). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF E 356/STF, POR ANALOGIA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. INOCORRÊNCIA. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PREEN CHIMENTO DOS REQUISITOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria impugnada, objeto do recurso excepcional, impede o acesso à instância especial porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). 2. Descabe a alegação de que houve o prequestionamento implícito, uma vez que a controvérsia não foi decidida à luz dos arts. 28 da Lei 6.830/1980 e 4º, 6º e 805 do Código de Processo Civil (CPC), assim como da tese recursal segundo a qual "a reunião de diversos títulos numa única execução é possível desde que todos tenham origem no mesmo negócio, o que, como visto, não ocorre no caso dos autos em que cada multa aplicada em virtude de um fato diferente e com base em dispositivo legal diverso", motivo pelo qual deve ser mantida a aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF. 3. O Tribunal de origem reconheceu que foram atendidos os requisitos legais de validade na certidão de dívida ativa exequenda, sendo desnecessário seu cancelamento em razão da desconstituição parcial da dívida. Entendimento diverso implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no presente caso. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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