STJ AREsp 2458045
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE QUESTÃO RELEVANTE PARA O JULGAMENTO DA LIDE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial da parte ora agravada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o recurso especial poda ser conhecido e se houve omissão no acórdão recorrido. III. Razões de decidir 3. O recurso especial preencheu os requisitos de admissibilidade, indicando os dispositivos legais violados e apresentando de forma articulada os respectivos argumentos. 4. Deixando a Corte local de se manifestar sobre questão relevante apontada em embargos de declaração, tem-se por configurada a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 1.905/1.933) interposto contra decisão desta relatoria que reconsiderou anterior decisão da Presidência desta Corte, para conhecer do agravo nos próprios autos e dar provimento ao recurso da parte ora recorrida. Em suas razões, a parte agravante sustenta que o agravo em recurso especial não poderia ser conhecido, pois não impugnou a incidência da Súmula n. 7 do STJ. Acrescenta que o especial não poderia ser conhecido ante a incidência de referido óbice. Reitera a alegação de inépcia do recurso porque não foi deduzido pedido de reforma ou nulidade do acórdão recorrido, assinalando que a anulação do acórdão recorrido sem pedido expresso da parte configura julgamento extra ou ultra petita, violando o art. 492 do CPC/2015. Afirma que não houve o prequestionamento do art. 10 do CPC/2015, incidindo a Súmula n. 211 do STJ. Acrescenta que o recurso especial não demonstrou, de forma específica, a violação, pelo Tribunal de origem, dos dispositivos legais citados. Defende que não houve omissão no acórdão recorrido, argumentando que (e-STJ fl. 1.921): Da análise dos autos, em especial da r. sentença de fls, e-STJ 1633/1641 em conjunto com o V. Acórdão de fls. e-STJ 1699/1708, verifica-se que o alegado contrato de locação fora considerado apenas durante o ano de 1989, sendo que após tal período houve a inversão da posse, alicerçando tal entendimento em decisão judicial transitada em julgado proferida na ação de despejo que os autores, ora agravados, promoveram contra os réus, ora agravantes, logo, não há que se cogitar na ausência de apreciação pela Corte regional da alegação autoral de que a assinatura de tal contrato de locação pelos réus, ora agravantes, evidencia que estes reconheciam o domínio do imóvel pelos agravados. Confira-se o seguinte trecho de mencionada sentença (vide fls. e-STJ 1633/1641): Alega que tampouco houve ofensa aos demais dispositivos legais indicados no especial. Ao final, pede o provimento do recurso. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 1.937/1.944). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE QUESTÃO RELEVANTE PARA O JULGAMENTO DA LIDE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial da parte ora agravada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o recurso especial poda ser conhecido e se houve omissão no acórdão recorrido. III. Razões de decidir 3. O recurso especial preencheu os requisitos de admissibilidade, indicando os dispositivos legais violados e apresentando de forma articulada os respectivos argumentos. 4. Deixando a Corte local de se manifestar sobre questão relevante apontada em embargos de declaração, tem-se por configurada a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno desprovido.