Decisão · STJ

STJ AREsp 2461728

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2023-08-24publicado em 2024-11-22
CIVIL
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 735/STF. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF, entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. 2. Apenas violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida de urgência (art. 300 do CPC/2015) autorizaria o cabimento do recurso especial, o que não foi alegado no caso dos autos. 3. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se o Tribunal de origem se pronunciou suficientemente sobre as questões postas em debate, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, ainda que em sentido contrário à pretensão dos agravantes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JUAREZ MARIN e J.M & MARIN INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. contra a decisão de fls. 682/686, que negou provimento a seu agravo em recurso especial, por meio do qual pretendia a reforma de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, em ação de dissolução parcial de sociedade, negou provimento a seu agravo de instrumento, mantendo decisão que deferiu tutela de urgência antecipada, nos termos da seguinte ementa (fls. 430/431): AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA. MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO PACTUADA NO CONTRATO SOCIAL ATÉ O JULGAMENTO DA AÇÃO ORIGINÁRIA. CABIMENTO DA PERÍCIA CONTÁBIL, FINS DE VERIFICAR A SITUAÇÃO FINANCEIRA DA SOCIEDADE. DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO A QUO MANTIDA NOS SEUS EXATOS TERMOS. 1. CUIDA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR J. M &MARIN INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA E JUAREZ MARIN, NOS AUTOS DA AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE AJUIZADA POR MIRIAM ANTONIA MARIN, CONTRA A DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA ANTECIPADA, NO SENTIDO DE DETERMINAR A AVERBAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA PRESENTE DEMANDA NO CONTRATO SOCIAL, FINS DE RESGUARDAR E MANTER INALTERADA A CONDIÇÃO SOCIETÁRIA DA AUTORA, ASSIM COMO ORDENAR, DE OFÍCIO, A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. 2. CONSIDERANDO QUE O PEDIDO DE RETIRADA DA SOCIEDADE PELA AGRAVADA SE DEU NOS TERMOS DO CONTRATO SOCIAL, TENDO O SÓCIO JUAREZ IMPOSTO CONDIÇÃO EXPRESSA DE ALTERAÇÃO UNILATERAL DA PARTICIPAÇÃO DA SÓCIA RETIRANTE EM SUA ACEITAÇÃO, A PRINCÍPIO, NESTE JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA DA TUTELA ANTECIPADA, MOSTRA-SE AFASTADO O ENTENDIMENTO DE QUE HOUVE PERFECTIBILIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE RETIRADA PELA SÓCIA MIRIAM. EM OUTRAS PALAVRAS, NÃO HÁ FALAR QUE HOUVE CONSENSO EM RELAÇÃO À RETIRADA NOS TERMOS EM QUE PROPOSTA, ESTANDO SUB JUDICE A QUESTÃO, RAZÃO PELA QUAL CORRETA A DECISÃO QUE MANTEVE INALTERADA A CONDIÇÃO DA DEMANDANTE NOS TERMOS PACTUADOS NO CONTRATO SOCIAL. 3. DEMAIS DISSO, OBSERVA-SE QUE A ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE, DESDE A SUA CONSTITUIÇÃO, NO ANO DE 2008 (HÁ MAIS DE 14 ANOS), SEMPRE ESTEVE A CARGO EXCLUSIVO DA SÓCIA MIRIAM, A QUAL DETÉM 80% DA PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA, DE MODO QUE, EM SEDE DE TUTELA ANTECIPADA, PRIMANDO PELA PRESERVAÇÃO DA SOCIEDADE, PRUDENTE QUE SE MANTENHA INALTERADA A CONDIÇÃO ATÉ O JULGAMENTO DA AÇÃO. 4. É DE SE DESTACAR, AINDA, QUE PAIRAM ACUSAÇÕES MÚTUAS ENTRE OS SÓCIOS DE COMETIMENTO DE IRREGULARIDADES, APROPRIAÇÕES E DESVIOS DO PATRIMÔNIO PERTENCENTE À SOCIEDADE, DE MODO QUE A PERÍCIA CONTÁBIL DETERMINADA PELO JUÍZO APRESENTARÁ UM MELHOR PANORAMA DA SITUAÇÃO PATRIMONIAL DA SOCIEDADE, BEM COMO PODERÁ VIR A ESCLARECER, AINDA QUE PARCIALMENTE, ALGUMAS DAS ACUSAÇÕES DE ILEGALIDADES. 5. A PAR DE TAIS CONSIDERAÇÕES, A MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA É MEDIDA QUE SE IMPÕE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. Alegam os agravantes, em síntese, que a decisão agravada deve ser reformada, pois teria havido violação a dispositivos de lei federal no acórdão do TJRS. Apontam que o acórdão é nulo por deficiência de fundamentação, por desconsiderar instituto de direito potestativo de retirada voluntária, previsto nos arts. 421 e 1.029 do Código Civil, que não está sujeito ao exercício de arrependimento. No que diz respeito à apontada ausência de prequestionamento da controvérsia relativa à liberdade contratual, esclarecem que se trata de "garantir o significado mínimo do instituto do direito potestativo de retirada" (fl. 713). Defendem que o óbice da Súmula 735/STF não é aplicável ao caso, pois o acórdão recorrido teria afrontado o previsto nos arts. 421 e 1.029 do Código Civil. Apontam que a decisão agravada delineou o fato a ser apreciado, consistente no "exercício do direito de retirada", não incidindo ao caso a Súmula 7/STJ. Contraminuta às fls. 723/736. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 735/STF. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF, entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. 2. Apenas violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida de urgência (art. 300 do CPC/2015) autorizaria o cabimento do recurso especial, o que não foi alegado no caso dos autos. 3. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se o Tribunal de origem se pronunciou suficientemente sobre as questões postas em debate, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, ainda que em sentido contrário à pretensão dos agravantes. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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