STJ AREsp 2576313
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO LOCAL QUE IN ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico e individualizado, todos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula 182 do STJ. Nesse sentido: EAREsp 701.404/SC, Corte Especial, relator para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pela Caixa Seguradora S.A. desafiando a decisão da Presidência do STJ (fls. 2.682/2.683), que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula 182/STJ, tendo em vista que não foram impugnados todos os motivos adotados pela instância a quo para não admitir o apelo nobre, quais sejam: Súmulas 83, 5 e 7/STJ; Enunciados 283 e 284/STF; ausência de prequestionamento e deficiência do cotejo analítico. Inconformada, a parte agravante sustenta que deve ser afastado o Verbete 182/STJ, tendo em vista que os óbices adotados no decisum de admissibilidade do apelo nobre foram objeto de impugnação, apontando trecho da petição ao agravo em recurso especial em que fora manifestada a insurgência quanto aos aludidos fundamentos. Requer a reconsideração do decisório alvejado ou a submissão do feito ao julgamento colegiado. Impugnação ofertada às fls. 2.703/2.709. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO LOCAL QUE IN ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico e individualizado, todos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula 182 do STJ. Nesse sentido: EAREsp 701.404/SC, Corte Especial, relator para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018. 2. Agravo interno não provido.