STJ AREsp 2550140
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. PRECLUSÃO FORMAL AFASTADA. AUTO DE INFRAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. 1. No caso dos autos, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem a respeito do afastamento da preclusão e da regularidade do auto de infração demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Companhia Siderúrgica Nacional desafiando decisão de fls. 2.347/2.343, que negou provimento ao agravo, com base na incidência da Súmula 7/STJ, em dois aspectos da demanda: (i) desconsideração da apresentação extemporânea de documentação em prol de atendimento a princípios norteadores do processo civil, tais como o contraditório, a boa-fé processual, a cooperação e a razoabilidade; e (ii) regularidade do auto de infração apontado como nulo pelo ora agravante. Inconformada, sustenta a parte recorrente, em resumo, que: (i) "para a verificação da violação aos artigos 7º, 223, 434 e 435 do CPC, basta que esta Corte diga se é possível a permanência de documentos juntados de forma intempestiva aos autos, que já existiam previamente ao ajuizamento da ação" (fl. 2.354); (ii) "para a análise da violação ao artigo 97 do Decreto nº 6.514/08, deverá ser indicado se o auto de infração que não apresenta de forma expressa a infração administrativa que teria sido cometida pela parte pode ser considerado válido" (fl. 2.354); e (iii) "por meio da análise da violação ao artigo 72, § 3º, I, da Lei Federal nº 9.605/1998, pretende-se que seja reconhecido que a ausência de intenção voltada à prática de ato ilícito elide o próprio cometimento da infração, como ocorreu no presente caso." (fl. 2.354). Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 2.366). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. PRECLUSÃO FORMAL AFASTADA. AUTO DE INFRAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. 1. No caso dos autos, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem a respeito do afastamento da preclusão e da regularidade do auto de infração demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno não provido.