Decisão · STJ

STJ AREsp 2441631

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-08-02publicado em 2024-04-11
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. URV. LEI ESTADUAL RECONHECENDO A PERDA REMUNERATÓRIA DE 11,98% (ONZE VÍRGULA NOVENTA E OITO POR CENTO). RENÚNCIA TÁCITA DA PRESCRIÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. 1. A questão concernente à existência, ou não, de renúncia à prescrição é matéria de direito a ser apreciada segundo o contexto fático-jurídico delineado no acórdão recorrido, o que afasta a incidência das Súmulas 280/STF e 7/STJ. 2. Na forma da jurisprudência desta Corte, "não se aplica o preceituado no enunciado da Súmula n. 7/STJ no caso de mera revaloração jurídica das provas e dos fatos. "Exige-se, para tanto, que todos os elementos fático-probatórios estejam devidamente descritos no acórdão recorrido, sendo, portanto, desnecessária a incursão nos autos em busca de substrato fático para que seja delineada a nova apreciação jurídica" (AgInt no AREsp n. 1.252.262/AL, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe 20/11/2018); (AgInt no REsp n. 1.932.977/AL, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/10/2021)" (AgInt no AREsp n. 1.905.420/SP, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 1º/6/2023). 3. É firme o entendimento deste Superior Tribunal no sentido de que o reconhecimento normativo da existência de prejuízo decorrente da conversão de Cruzeiros Reais para URV implica renúncia tácita ao prazo prescricional para o exercício da pretensão correspondente. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.589.275/MA, relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/10/2017; AgInt no AREsp n. 1.105.892/MA, relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/8/2020; AgInt no REsp n. 1.461.030/MA, relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 1º/9/2022. 4. Caso concreto em que o Tribunal de origem consignou a premissa segundo a qual a Lei Estadual n. 8.920/2009 reconheceu aos servidores públicos o direito às diferenças remuneratórias decorrentes da conversão de seus vencimentos de Cruzeiros Reais para URV no percentual de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento). 5. Inaplicabilidade da Súmula 85/STJ, tendo em vista que, como confessado pelo próprio agravante, "no caso em exame a ação fora intentada em 2013", ou seja, menos de cinco anos após o início da vigência da Lei Estadual n. 8.920/2009, motivo pelo qual os efeitos financeiros decorrentes da pretensão retroagem integralmente. 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo ESTADO DO MARANHÃO contra decisão de minha lavra, assim concebida (fls. 450/456): Trata-se de agravo interposto por CARLOS FERREIRA GOMES e OUTROS de decisão que inadmitiu na origem seu recurso especial, manifestado com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Na origem, a parte ora agravante ajuizou a subjacente ação rescisória "em face do Estado do Maranhão, objetivando rescindir Decisão monocrática proferida nos autos da Remessa Necessária nº. 9551-94.2013.8.10.0001, em trâmite na Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, sob a relatoria do Des. Paulo Sergio Velten Pereira, com fulcro no art. 966, V, do CPC" (fls. 192/193), sob a assertiva de que "a Decisão rescindenda é nula de pleno direito, pois violou oart. 191 do Código Civil, pois, no seu entender, afastou a renúncia tácita da prescrição quinquenal, vez que foi promulgada a Lei Estadual n. 8.920/2009 e reconhecido por parte da Administração Pública o direito que se refere às perdas salariais decorrentes da URV" (fl. 193). A ação rescisória foi julgada improcedente nos termos do acórdão assim ementado (fls. 191/192): PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORES DOLEGISLATIVO ESTADUAL. DIFERENÇA DA CONVERSÃO EM URV. INEXISTÊNCIADE RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO ANORMA JURÍDICA. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA. UNANIMIDADE.
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