STJ AREsp 2687092
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADVOGADA SUBSCRITORA. PODERES. AUSÊNCIA. MANDATO. INTIMAÇÃO. NÃO REGULARIZAÇÃO. OUTORGA. PODERES. DATA. POSTERIOR. INTERPOSIÇÃO. RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 115/STJ. PROCURAÇÃO NOS AUTOS ORIGINÁRIOS. NÃO SANA IRREGULARIDADE. DUPLO CONTROLE DE ADMISSIBILIDADE 1. De acordo com a jurisprudência do STJ, verificando-se a ausência do instrumento de mandato e a respectiva cadeia de substabelecimento outorgando poderes ao advogado subscritor do recurso, a parte deverá ser intimada para regularizar a representação processual, sob pena de não conhecimento do apelo, nos termos da Súmula n. 115/STJ. 2. A jurisprudência desta Corte entende que para suprir eventual vício de representação processual não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso. 3. A alegação de existência de procuração nos autos originários não sana a irregularidade na representação processual, que deve ser comprovada no ato da interposição do recurso especial. 4. "O recurso especial sujeita-se a um duplo controle de admissibilidade, não vinculando esta Corte - a quem compete o juízo definitivo de admissibilidade do apelo nobre - a prévia decisão emanada pelo Tribunal de segundo grau".(AgInt no AREsp n. 2.050.156/MG, Relator o Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024) Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por MARIA ROSA PRESTA CARROZZINO contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial em razão de irregularidade na cadeia de substabelecimento (fls. 193-194). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fl. 44): AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE ALUGUÉIS E ENCARGOS. DEMANDA AJUIZADA EM 11/04/2006. CITAÇÃO DOS EXECUTADOS QUE SOMENTE OCORREU EM 13/07/2009. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. DECISÃO QUE REJEITOU A ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS. EXEQUENTE QUE FOI DESIDIOSA DESDE O PRINCÍPIO, DEIXANDO DE RECOLHER AS CUSTAS DEVIDAS PARA CITAÇÃO DOS RÉUS E DE ENTREGAR CÓPIAS SUFICIENTES PARA CONTRAFÉ. EXEQUENTE QUE NÃO DILIGENCIOU PARA CITAÇÃO DOS RÉUS NO PRAZO PREVISTO NO ART. 219 DO CPC/73 (VIGENTE À ÉPOCA). APLICAÇÃO DA NORMA DO § 4º DO ART. 219, NO SENTIDO DE NÃO SE CONSIDERAR INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO NESTE CASO. ART. 206, I do CC/02 QUE ESTABELECE O PRAZO PRESCRICIONAL DE 3 ANOS PARA AS PRETENSÕES RELACIONADAS AO PAGAMENTO DE ALUGUÉIS. DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUE OCORREU ENTRE A PROPOSITURA DA AÇÃO E A DATA DA CITAÇÃO DOS RÉUS. RECURSO PROVIDO PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO E EXTINGUIR A EXECUÇÃO. Sem embargos de declaração. Alega a agravante que "além da patrona estar devidamente constituída desde 04/10/2020 o que se pode confirmar através de uma consulta no processo eletrônico originário fls. 257 (autos nº 0004219-05.2006.8.19.0208), consta em folha desse e. STJ (e-STJ fl. 1370) certidão emitida pela Terceira Vice-presidência do TJRJ informando que a recorrente se encontrava regularmente representada." (fls. 199-200) Aduz, ainda, que "desde o julgamento do agravo de instrumento interposto por RICARDO ANTUNES, a MARIA ROSA interpôs Recurso Especial e o próprio Agravo em Recurso Especial não conhecido, sem que quaisquer das autoridades julgadoras tivessem questionado a regularidade da representação processual" (fls. 200-201) Sustenta, outrossim, que "ainda que já estivesse regularmente representada, após intimada, MARIA ROSA apresentou nova procuração nos presentes autos que foi desconsiderada por estar com data posterior a propositura do recurso especial." (fl. 201) Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma. A agravada não apresentou contrarrazões. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADVOGADA SUBSCRITORA. PODERES. AUSÊNCIA. MANDATO. INTIMAÇÃO. NÃO REGULARIZAÇÃO. OUTORGA. PODERES. DATA. POSTERIOR. INTERPOSIÇÃO. RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 115/STJ. PROCURAÇÃO NOS AUTOS ORIGINÁRIOS. NÃO SANA IRREGULARIDADE. DUPLO CONTROLE DE ADMISSIBILIDADE 1. De acordo com a jurisprudência do STJ, verificando-se a ausência do instrumento de mandato e a respectiva cadeia de substabelecimento outorgando poderes ao advogado subscritor do recurso, a parte deverá ser intimada para regularizar a representação processual, sob pena de não conhecimento do apelo, nos termos da Súmula n. 115/STJ. 2. A jurisprudência desta Corte entende que para suprir eventual vício de representação processual não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso. 3. A alegação de existência de procuração nos autos originários não sana a irregularidade na representação processual, que deve ser comprovada no ato da interposição do recurso especial. 4. "O recurso especial sujeita-se a um duplo controle de admissibilidade, não vinculando esta Corte - a quem compete o juízo definitivo de admissibilidade do apelo nobre - a prévia decisão emanada pelo Tribunal de segundo grau".(AgInt no AREsp n. 2.050.156/MG, Relator o Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024) Agravo interno improvido.