Decisão · STJ

STJ REsp 2070128

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2023-04-27publicado em 2024-11-22
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. TEMA 1.090/STJ. DESAFETAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. PRETENSÃO QUE DEMANDA REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. No que diz respeito ao pedido de sobrestamento do processo ante a afetação do Recurso Especial 1.828.606 (Tema 1.090) para julgamento sob o rito de recursos repetitivos, registra-se que houve o cancelamento dessa afetação. 2. O recurso especial encontra-se deficientemente fundamentado uma vez que não foi indicado expressamente qual dispositivo de lei federal teria sido contrariado pelo acórdão recorrido. Tal circunstância consubstancia deficiência na fundamentação recursal, motivo pelo qual não se pode conhecer do recurso especial quanto ao ponto. Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF). 3. O Tribunal de origem reconheceu que, embora constasse nos autos que o autor, ora agravante, havia trabalhado no período de 9/2/1987 a 25/1/1996 exposto a agentes químicos, tal período não devia ser reconhecido como especial, porque os equipamentos de proteção individual utilizados eram eficazes. Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e as provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por EVALDO DOS SANTOS contra a decisão em que não conheci do recurso especial (fls. 849/859). A parte agravante afirma: (1) "Ao contrário do afirmado na decisão agravada o autor demonstrou diretamente os dispositivos atacados nos decretos retro informados. E a agressão está relacionada principalmente aos ditames dos anexos da norma federal, como transcrito no recurso" (fl. 870), devendo ser repelida a incidência da Súmula 284/STF; (2) "independente de análise de qualquer prova a decisão retro foi de encontro aos exatos termos das normas retro apresentadas que expressamente elencam a função e os agentes relacionados ao autor. Trata-se de cumprimento da legislação e não de análise documental", o que afasta a incidência da Súmula 7/STJ (fl. 872); e (3) insiste que "a questão se enquadra no Tema 1090 do STJ, motivo que se pede o sobrestamento da demanda" (fl. 874). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do processo ao órgão colegiado competente. A parte adversa não apresentou impugnação (fls. 974/975). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. TEMA 1.090/STJ. DESAFETAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. PRETENSÃO QUE DEMANDA REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. No que diz respeito ao pedido de sobrestamento do processo ante a afetação do Recurso Especial 1.828.606 (Tema 1.090) para julgamento sob o rito de recursos repetitivos, registra-se que houve o cancelamento dessa afetação. 2. O recurso especial encontra-se deficientemente fundamentado uma vez que não foi indicado expressamente qual dispositivo de lei federal teria sido contrariado pelo acórdão recorrido. Tal circunstância consubstancia deficiência na fundamentação recursal, motivo pelo qual não se pode conhecer do recurso especial quanto ao ponto. Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF). 3. O Tribunal de origem reconheceu que, embora constasse nos autos que o autor, ora agravante, havia trabalhado no período de 9/2/1987 a 25/1/1996 exposto a agentes químicos, tal período não devia ser reconhecido como especial, porque os equipamentos de proteção individual utilizados eram eficazes. Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e as provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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