STJ EAREsp 2477374
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ANÁLISE. REEXAME DE PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia foram devidamente enfrentados pelo Tribunal de origem de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente, e sem a apontada omissão. 2. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no sentido de que haver necessidade de prévia instauração de fase de liquidação de sentença para apurar o quantum debeatur, decorreu de con vicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos. Rever os fundamentos do acórdão recorrido importa necessariamente no reexame de provas, o que é vedado nesta fase recursal. Incidência da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por SÃO JOAQUIM ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento nos termos da seguinte ementa (fl. 380): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ANÁLISE. REEXAME DE PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 181): Cumprimento de sentença - Multa e Honorários advocatícios "Quantum debeatur" - Prévia liquidação - Necessidade. Havendo necessidade de apurar o "quantum debeatur" mediante prévia instauração de liquidação de sentença, descabe falar-se da incidência do disposto no § 2º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Recurso improvido. Alega a agravante que (fl. 390): A atenta análise do caso concreto revela que (i) o TJSP efetivamente deixou de se manifestar sobre questões absolutamente indispensáveis para o correto deslinde do caso, o que enseja violação aos artigos 1.022, inciso II, e 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, e (ii) a constatação da ofensa ao artigo 509, § 2º, do mesmo diploma legal se dá unicamente no plano normativo, bastando que esse STJ analise se a necessidade de elaboração de cálculos aritméticos e circunstância que justifica a convolação de cumprimento de sentença em fase de liquidação. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contrarrazões (fls. 422-429). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ANÁLISE. REEXAME DE PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia foram devidamente enfrentados pelo Tribunal de origem de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente, e sem a apontada omissão. 2. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no sentido de que haver necessidade de prévia instauração de fase de liquidação de sentença para apurar o quantum debeatur, decorreu de con vicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos. Rever os fundamentos do acórdão recorrido importa necessariamente no reexame de provas, o que é vedado nesta fase recursal. Incidência da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.