STJ AREsp 2312609
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. INTERVENÇÃO DE TERCEIRO. INTERESSE JURÍDICO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. 1. A decisão agravada não merece reparos, pois não houve debate no acórdão regional sobre a alegada contrariedade ao art. 489 do CPC/2015, atraindo as Súmulas 282 e 356 do STF. 2. Mesmo em questões de ordem pública, é necessário o prequestionamento para exame por esta Corte Superior, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF e a Súmula 211 do STJ. 3. Quando o conteúdo do dispositivo legal invocado no especial não possui comando normativo suficiente à impugnação dos fundamentos do aresto recorrido, há deficiência de fundamentação, incidindo a Súmula 284 do STF. 4. Sem esbarrar no óbice da Súmula 7 do STJ, não há como modificar o entendimento da instância ordinária, que reconheceu ser indevida a intervenção da empresa recorrente como terceiro interessado por concluir pela sua ausência de interesse jurídico. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por OXITENO S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO contra decisão de minha relatoria, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial, por ser incabível para discutir matéria constitucional, por falta de prequestionamento e pela incidência da Súmula 7 do STJ (e-STJ fls. 287/291). Em suas razões, a parte agravante sustenta que houve o devido prequestionamento da matéria tratada nos Temas 694, 1.083 e 1.090 do STJ, bem como não se trata de aplicação do óbice da Súmula 7 do STJ, já que não há necessidade de revolvimento de matéria de fato, mas de defender um sistema produtivo salubre. Afirmou, ainda, que a decisão não adentrou no mérito dos temas dos arts. 22, II e 30, I, "a" da Lei n. 8.212/1991; 1º, § 1º, da Lei n. 10.666/2003; 154 e 160 da CLT; e 6º e 119 do CPC/2015, tendo em vista que a pretensão se refere à demonstração de que a relação entre o autor e a autarquia causará efeitos diversos com a empregadora, que deseja apenas provar que o ambiente de trabalho não é nocivo. Requer, assim, a reconsideração do decisum impugnado ou a sua submissão ao Órgão colegiado. Intimadas, as partes agravadas não ofereceram impugnação (e-STJ fls. 314 e 315). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. INTERVENÇÃO DE TERCEIRO. INTERESSE JURÍDICO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. 1. A decisão agravada não merece reparos, pois não houve debate no acórdão regional sobre a alegada contrariedade ao art. 489 do CPC/2015, atraindo as Súmulas 282 e 356 do STF. 2. Mesmo em questões de ordem pública, é necessário o prequestionamento para exame por esta Corte Superior, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF e a Súmula 211 do STJ. 3. Quando o conteúdo do dispositivo legal invocado no especial não possui comando normativo suficiente à impugnação dos fundamentos do aresto recorrido, há deficiência de fundamentação, incidindo a Súmula 284 do STF. 4. Sem esbarrar no óbice da Súmula 7 do STJ, não há como modificar o entendimento da instância ordinária, que reconheceu ser indevida a intervenção da empresa recorrente como terceiro interessado por concluir pela sua ausência de interesse jurídico. 5. Agravo interno desprovido.