STJ HC 836567
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. VISUALIZAÇÃO DO AGENTE EFETIVAMENTE PRATICANDO TRÁFICO DE DROGAS. CONFISSÃO INFORMAL. OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. DIREITO AO SILÊNCIO RESPEITADO. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO PARA REVER O ENTENDIMENTO DA ORIGEM. PROVIDÊNCIA INCABÍVEL NA VIA ELEITA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O art. 244 do Código de Processo Penal - CPP dispõe que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar". No caso dos autos, conforme afirmado pela origem, policiais militares, durante patrulhamento de rotina, visualizaram o ora agravante efetivamente praticando tráfico de drogas. Desse modo, restou demonstrada a existência de justa causa para a abordagem. Acolher a tese defensiva de ausência de justa causa prévia à abordagem demandaria o aprofundado reexame do conjunto probatório, providência vedada em sede de habeas corpus, procedimento de cognição sumária e rito célere. Precedentes. 2. Para condenação do apenado, além da confissão informal, foram considerados a apreensão da droga, o local dos fatos e as versões apresentadas em juízo. A fundamentação apresentada mostra-se idônea e em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Para afastá-la, é necessário o reexame de todo o conjunto probatório, o que é vedado em habeas corpus. Precedentes. 3. A Corte estadual rechaçou a alegação referente ao suposto desrespeito ao direito de o agente permanecer em silêncio, diante de qualquer indicativo nesse sentido. A alteração do entendimento por este Tribunal Superior exige o revolvimento da matéria fático-probatória, providência incabível na via eleita. Precedentes. 4. Agravo desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DANILO PESCAROLO DE CARVALHO contra decisão singular que não conheceu do habeas corpus. O agravante reitera as teses de ilicitude de provas, tendo em vista que teriam decorrido de indevida busca pessoal, realizada sem a existência de justa causa; entre os fundamentos da condenação, estaria a confissão informal, "e isso foi o suficiente, diga-se, para contaminar de ilegalidade todo o processo, já que, por ser reconhecidamente ilegal e inconstitucional, jamais poderia ter sido invocada para acusar e condenar DANILO" (fl. 150); houve "desrespeito à garantia do direito ao silêncio do paciente no momento da colheita de sua suposta confissão informal" (fl. 151). Ressalta que para apreciação dos temas não seria necessário o revolvimento da matéria fático-probatória. Diante disso, busca a reconsideração do decisum ou o julgamento do recurso pelo órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. VISUALIZAÇÃO DO AGENTE EFETIVAMENTE PRATICANDO TRÁFICO DE DROGAS. CONFISSÃO INFORMAL. OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. DIREITO AO SILÊNCIO RESPEITADO. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO PARA REVER O ENTENDIMENTO DA ORIGEM. PROVIDÊNCIA INCABÍVEL NA VIA ELEITA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O art. 244 do Código de Processo Penal - CPP dispõe que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar". No caso dos autos, conforme afirmado pela origem, policiais militares, durante patrulhamento de rotina, visualizaram o ora agravante efetivamente praticando tráfico de drogas. Desse modo, restou demonstrada a existência de justa causa para a abordagem. Acolher a tese defensiva de ausência de justa causa prévia à abordagem demandaria o aprofundado reexame do conjunto probatório, providência vedada em sede de habeas corpus, procedimento de cognição sumária e rito célere. Precedentes. 2. Para condenação do apenado, além da confissão informal, foram considerados a apreensão da droga, o local dos fatos e as versões apresentadas em juízo. A fundamentação apresentada mostra-se idônea e em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Para afastá-la, é necessário o reexame de todo o conjunto probatório, o que é vedado em habeas corpus. Precedentes. 3. A Corte estadual rechaçou a alegação referente ao suposto desrespeito ao direito de o agente permanecer em silêncio, diante de qualquer indicativo nesse sentido. A alteração do entendimento por este Tribunal Superior exige o revolvimento da matéria fático-probatória, providência incabível na via eleita. Precedentes. 4. Agravo desprovido.