Decisão · STJ

STJ REsp 2079672

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-06-13publicado em 2024-11-22
CIVIL
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. CLUBE NÁUTICO ATLÉTICO CEARENSE. IMÓVEL TOMBADO PELA PREFEITURA DE FORTALEZA. PARTE DA EDIFICAÇÃO LOCALIZADA EM TERRENO DE MARINHA E O RESTANTE EM ÁREA PRIVADA. INADIMPLÊNCIA DA TAXA DE OCUPAÇÃO. REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO DA OCUPAÇÃO. REVISÃO DAS PREMISSAS ADOTADAS PELA CORTE DE ORIGEM. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal regional, com arrimo no acervo probatórios dos autos, consignou que "a longa duração da ocupação, a composição mista do referido terreno onde se encontra encravado o bem sob tombamento (imóvel localizado na Av. da Abolição, nº 2727, no Bairro Meireles), bem como as providências já adotadas para cobrança/pagamento das taxas de ocupação devidas (inscrição em DAU e parcelamento), afigura-se razoável a manutenção da posse do terreno de marinha ocupado pela entidade desportiva, anterior a 05/10/1988, dado que evidenciado o interesse público da Edilidade na ocupação combatida" (fl. 521). 2. No caso concreto, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no Enunciado 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pela União desafiando decisão de fls. 728/733, que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, pelas seguintes razões: (I) não restou configurada a alegada negativa de prestação jurisdicional; e (II) é incabível, no âmbito do apelo nobre, o reexame de matéria fática, nos termos do Verbete 7/STJ. Inconformada, sustenta a parte agravante, em resumo, "que para avaliar se é cabível a reintegração de posse ou não e o direito à indenização, basta analisar os fatos delineados no acórdão regional, à luz da legislação de regência não sendo necessário o revolvimento do conjunto probatório". A parte agravada não apresentou impugnação, conforme certidão de fl. 746. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. CLUBE NÁUTICO ATLÉTICO CEARENSE. IMÓVEL TOMBADO PELA PREFEITURA DE FORTALEZA. PARTE DA EDIFICAÇÃO LOCALIZADA EM TERRENO DE MARINHA E O RESTANTE EM ÁREA PRIVADA. INADIMPLÊNCIA DA TAXA DE OCUPAÇÃO. REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO DA OCUPAÇÃO. REVISÃO DAS PREMISSAS ADOTADAS PELA CORTE DE ORIGEM. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal regional, com arrimo no acervo probatórios dos autos, consignou que "a longa duração da ocupação, a composição mista do referido terreno onde se encontra encravado o bem sob tombamento (imóvel localizado na Av. da Abolição, nº 2727, no Bairro Meireles), bem como as providências já adotadas para cobrança/pagamento das taxas de ocupação devidas (inscrição em DAU e parcelamento), afigura-se razoável a manutenção da posse do terreno de marinha ocupado pela entidade desportiva, anterior a 05/10/1988, dado que evidenciado o interesse público da Edilidade na ocupação combatida" (fl. 521). 2. No caso concreto, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no Enunciado 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.
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