Decisão · STJ

STJ AREsp 2695195

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-07-16publicado em 2024-11-22
PROCESSUAL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Em síntese, observa-se que o agravo em recurso especial não foi conhecido em razão de sua intempestividade. 2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção de expediente forense deve ser demonstrada no ato de interposição do recurso, por meio de documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem. 3. Aos recursos interpostos na instância de origem, como no caso em análise, aplica-se o calendário de funcionamento do Tribunal local, sendo irrelevante a suspensão do expediente no âmbito do STJ ou do CNJ, como alegado pela parte agravante. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ILEUZA ALBERTON, contra decisão monocrática de relatoria da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da sua intempestividade (fls. 443/444). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 344): PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS EMBARGOS À EXECUÇÃO Título executivo extrajudicial - Ausência do requisito de exigibilidade da obrigação (artigo 783 c/c 803, ambos do CPC) Embargos procedentes Recurso desprovido, com observação. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 354/358). Alega a agravante que, "conforme constou das Portaria STJ/GP n.2 de 04 de janeiro de 2024, alterada pela Portaria STJ/GP n.º 262 de 10 de maio de 2024, que além do dia 30 de maio que já era ponto facultativo, veio acrescentar também o dia 31 de maio de 2024, portanto, ambos sem expediente no C. Superior Tribunal de Justiça" (fl. 449). Aduz, ainda, que "Sendo assim, o protocolo do recurso de Agravo em Recurso Especial no dia 10 de junho de 2024 foi tempestivo, pois, a decisão que inadmitiu o recurso especial foi publicada no Diário Oficial no dia 17 de maio de 2024 (sexta-feira), sendo ponto facultativo nos dias 30 e 31 de maio (quinta e sexta-feira, respectivamente), findando-se o prazo de 15 dias úteis, ou seja, em 11 de junho de 2024, sendo, portanto, o protocolo do Agravo em Recurso Especial no dia 10/06/2024 tempestivo" (fl. 450). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contrarrazões (fls. 460/462). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Em síntese, observa-se que o agravo em recurso especial não foi conhecido em razão de sua intempestividade. 2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção de expediente forense deve ser demonstrada no ato de interposição do recurso, por meio de documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem. 3. Aos recursos interpostos na instância de origem, como no caso em análise, aplica-se o calendário de funcionamento do Tribunal local, sendo irrelevante a suspensão do expediente no âmbito do STJ ou do CNJ, como alegado pela parte agravante. Agravo interno improvido.
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