Decisão · STJ

STJ AREsp 2677220

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2024-06-25publicado em 2024-11-22
CIVIL
P ROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. MULTA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILID ADE. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO E CLÁUSULAS DO CONTRATO DE CONCESSÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos autos de aç ão anulatória de penalidades impostas por descumprimento de contrato administrativo, o Tribunal de origem reputou proporcional a multa aplicada em decorrência de descumprimento contratual, sobretudo considerando o valor anual do contrato. 2. A modificação do julgado, nos moldes pretendidos, não depende de simples análise do critério de valoração, mas de nova interpretação das cláusulas contratuais e do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providências sabidamente incompatíveis com a via estreita do apelo nobre, em face do teor das Súmulas 5 e 7 desta Corte 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por EIXO RESTAURANTES LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL para desafiar decisão, proferida às e-STJ fls. 2.464/2.467, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em face da incidência das Súmulas 280 do STF, 5 e 7 do STJ. Em suas razões, às e-STJ fls. 2.471/2.477, a parte agravante alega que a análise acerca da aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade não demanda a interpretação de cláusulas contratuais, tampouco o reexame de fatos e provas, razão pela qual são inaplicáveis as Súmulas 5 e 7 do STJ. Requer, ao final, a reconsideração do decisum recorrido ou, caso assim não se entenda, seja submetido o presente agravo interno à apreciação da Turma. Impugnação às e-STJ fls. 2.482/2.486. É o relatório. EMENTA P ROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. MULTA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILID ADE. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO E CLÁUSULAS DO CONTRATO DE CONCESSÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos autos de aç ão anulatória de penalidades impostas por descumprimento de contrato administrativo, o Tribunal de origem reputou proporcional a multa aplicada em decorrência de descumprimento contratual, sobretudo considerando o valor anual do contrato. 2. A modificação do julgado, nos moldes pretendidos, não depende de simples análise do critério de valoração, mas de nova interpretação das cláusulas contratuais e do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providências sabidamente incompatíveis com a via estreita do apelo nobre, em face do teor das Súmulas 5 e 7 desta Corte 3. Agravo interno desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →