STJ AREsp 2620120
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DA CADEIA COMPLETA DE PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTOS. SÚMULA N. 115/STJ. 1. Não se conhece do recurso especial interposto por advogado sem procuração dos autos, consoante o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC, na hipótese em que a parte recorrente, instada a regularizar a representação processual, não a promove no prazo estabelecido. Incidência da Súmula n. 115/STJ. 2. A dispensa, prevista no art. 1.017, § 5º, do NCPC, aplica-se à interposição do agravo de instrumento e está voltada à primeira e à segunda instâncias de jurisdição, não alcançando as instâncias superiores, diante da impossibilidade de acesso deste Tribunal Superior aos autos eletrônicos originais. Precedentes. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por MANOEL LUIZ CARRIELLO contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu recurso em razão da incidência da Súmula n. 115/STJ (fls. 99-100). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fl. 19): Direito processual civil. Cumprimento de sentença. "Exceção de pré-executividade" alegando a ocorrência de prescrição intercorrente. Decisão agravada que rejeita a exceção de pré- executividade reconhecendo que não houve a prescrição alegada pelo agravante, pois os autos não ficaram sem movimentação por cinco anos ou mais. Extinção da execução por prescrição intercorrente que deve observar os procedimentos e prazos do art. 921 do CPC. Prazo prescricional que tem início após o decurso de um ano da decisão de suspensão. Ausência de decisão de suspensão da execução. Hipótese do art. 921, III, do CPC, que sequer ocorreu. Prazo prescricional que não começou a correr, afastando a ocorrência de prescrição intercorrente. Recurso desprovido. Nas razões do agravo interno, a parte agravante alega que (fls. 123-126): Não é demais relembrar que, conforme se constata do processado, em 13/05/2024, com este processo já tendo seu andamento por esse STJ, foi certificada a inexistência de procuração nos autos, assim como certificada a publicação, em 14/05/2024, para juntada de dito documento aos autos, o Embargante, em momento algum, devidamente intimado do despacho feito conforme se pode ver de seu acervo, cuja cópia já se encontra nos autos. Repita-se, também, que, conforme já relatado no recurso apresentado, em segundo lugar, o que se deu, de fato, no presente caso foi que o Recorrente, no processo principal (original), no Index 90, fez a juntada da procuração outorgado ao subscritor, por ocasião dos embargos monitórios. Posteriormente, por ocasião do agravo de instrumento que se fez necessário no caminhar do feito, nos termos do §5º, do Artigo 1017, a mesma deixou de ser juntada aos autos desse agravo de instrumento em razão de que "Sendo eletrônicos os autos do processo, dispensam-se as peças referidas nos incisos I e II do caput, facultando-se ao agravante anexar outros documentos que entender úteis para a compreensão da controvérsia". Tais Incisos não deixam dúvidas ao dispensar a juntada ao agravo de instrumento dos documentos arrolados nos referidos Incisos ao assim estarem dispostos: Também não é demais relembrar que o agravo de instrumento interposto, inicialmente foi dirigido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que qualquer óbice opôs relativamente à falta de procuração nos autos (fls. 104/105). .. Conforme se sabe, portanto, no caso específico de agravo de instrumento aplica-se o Artigo 1.017, §5º, do CPC/2015 que isenta tal recurso, dentre outros, de juntada de procuração. Assim sendo, a dispensa prevista no Artigo 1017, §5º, do CPC se aplica à interposição do agravo de instrumento de uma maneira geral, eis que mencionada permissão legal não faz qualquer distinção entre jurisdições diversas. .. Por todo o exposto, conclamando-se os doutos suplementos desse sábio magistrado, requer-se seja admitido o presente agravo interno para que, a seguir, V. Exa., no uso do juízo da retratação modifique a r. decisão ora recorrida para os fins de dar prosseguimento ao recurso especial e, a final, dar-lhe total provimento, a fim de que sejam deferidos ao Agravante os pedidos feitos na inicial do agravo de instrumento, tudo por se tratar de questão de direito e da mais pura Justiça. Impugnação às fls. 131-139. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DA CADEIA COMPLETA DE PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTOS. SÚMULA N. 115/STJ. 1. Não se conhece do recurso especial interposto por advogado sem procuração dos autos, consoante o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC, na hipótese em que a parte recorrente, instada a regularizar a representação processual, não a promove no prazo estabelecido. Incidência da Súmula n. 115/STJ. 2. A dispensa, prevista no art. 1.017, § 5º, do NCPC, aplica-se à interposição do agravo de instrumento e está voltada à primeira e à segunda instâncias de jurisdição, não alcançando as instâncias superiores, diante da impossibilidade de acesso deste Tribunal Superior aos autos eletrônicos originais. Precedentes. Agravo interno improvido.