STJ AREsp 2639635
CIVILPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. IMÓVEL TOMABADO. CONSERVAÇÃO E REPARAÇÃO. DESÍDIA DA ADM INISTRAÇÃO PÚBLICA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE. PREJUÍZO 1. Existindo fundamentos suficientes para a manutenção do aresto recorrido, não impugnados nas razões do especial, incide, à espécie, por analogia, a Súmula 283 do STF, a qual dispõe: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente, e o recurso não abrange todos eles". 2. Hipótese em que a parte agravante deixou de rebater fundamento basilar do acórdão recorrido, concernente à inexistência de prova da hipossuficiência dos proprietários do imóvel, para se poder atribuir a responsabilidade da conservação do bem exclusivamente ao IPHAN e à União, nos termos do art. 19 do DL n. 25/37. 3. A modificação do julgado, nos moldes pretendidos, a fim reconhecer eventual desídia da Administração Pública, não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. 4. O exame da divergência jurisprudencial fica prejudicada quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão da Presidência desta Corte de Justiça, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em face dos óbices contidos nas Súmulas 283 do STF e 7 do STJ, além da ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial (e-STJ fls. 519/522). Sustenta a parte recorrente, inicialmente, que impugnou todos os fundamentos do acórdão recorrido, notadamente em relação à responsabilidade dos demandados na proteção do bem tombado, transcrevendo, na oportunidade, trechos das razões do recurso especial. Aduz, ainda, que a pretensão não demanda o reexame de matéria fática e probatória, "mas sim o reconhecimento da tese sobre a necessidade de restauração de Conjunto Histórico tombado pelo Patrimônio Artístico Nacional" (e-STJ fl. 533). Defende, por fim, que realizou o devido cotejo analítico entre o acórdão combatido e aquele apontando como paradigma, conforme determina o art. 1.029 do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ. Requer, ao final, a reconsideração do decisum recorrido ou, caso assim não se entenda, seja submetido o presente agravo interno à apreciação da Turma . Impugnação apresentada às e-STJ fls. 542/543. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. IMÓVEL TOMABADO. CONSERVAÇÃO E REPARAÇÃO. DESÍDIA DA ADM INISTRAÇÃO PÚBLICA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE. PREJUÍZO 1. Existindo fundamentos suficientes para a manutenção do aresto recorrido, não impugnados nas razões do especial, incide, à espécie, por analogia, a Súmula 283 do STF, a qual dispõe: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente, e o recurso não abrange todos eles". 2. Hipótese em que a parte agravante deixou de rebater fundamento basilar do acórdão recorrido, concernente à inexistência de prova da hipossuficiência dos proprietários do imóvel, para se poder atribuir a responsabilidade da conservação do bem exclusivamente ao IPHAN e à União, nos termos do art. 19 do DL n. 25/37. 3. A modificação do julgado, nos moldes pretendidos, a fim reconhecer eventual desídia da Administração Pública, não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. 4. O exame da divergência jurisprudencial fica prejudicada quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 5. Agravo interno desprovido.