Decisão · STJ

STJ AREsp 2622380

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2024-04-08publicado em 2024-11-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por POSTO DE SERVIÇOS ANTONIO PAES LTDA. contra decisão proferida pela Presidente desta Corte Superior, constante às e-STJ fls. 555/556, em que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica do fundamento de inadmissão do apelo raro adotado na origem. Nas suas razões, a parte agravante afirma ter demonstrado a dissonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ. Defende, na hipótese de insucesso deste recurso, o descabimento da aplicação do multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 e requer o sobrestamento do feito, invocando o Tema 1.125 do STJ. Sem contrarrazões. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. Agravo interno desprovido.
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