Decisão · STJ

STJ REsp 1825611

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2019-07-10publicado em 2024-11-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. CISÃO DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. IMPUGNAÇÃO PARCIAL. POSSIBILIDADE. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO CUJA DECISÃO SE TORNOU DEFINITIVA ADMINISTRATIVAMENTE. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. 2. A cisão do lançamento tributário pressupõe que a exação não impugnada contenha todos os elementos essenciais para a constituição definitiva do crédito tributário, permitindo sua cobrança autônoma. A parte do lançamento não impugnada não deve apresentar singularidades coincidentes com as exações que estiverem sendo objeto de questionamento perante o Fisco, como ocorre no caso dos autos. 3. No âmbito do processo administrativo fiscal, a extensão da impugnação ao lançamento tributário será verificada em momento anterior à remessa do recurso ao órgão julgador, nos termos do art. 21 do Decreto 70.235/1972. Nesse ínterim, não há suspensão da exigibilidade do crédito tributário não impugnado, transcorrendo normalmente o prazo prescricional. 4. Tratando-se de lançamento de ofício, decorridos 30 dias da data em que o contribuinte é notificado para pagar o débito ou ofertar impugnação, a não interposição de recurso voluntário na instância administrativa implica constituição definitiva do crédito tributário, sendo esse o termo inicial do prazo prescricional quinquenal. 5. Recurso especial a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, do acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl. 1.091): TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IRRF. PRESCRIÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. IMPUGNAÇÃO PARCIAL AO LANÇAMENTO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO FISCAL. CITAÇÃO. 1. A constituição definitiva do crédito tributário ocorre com a notificação de lançamento ao contribuinte, não com o trânsito em julgado administrativo do processo instaurado a partir da apresentação da impugnação (art. 174, in fine, do CPC). 2. No caso de impugnação parcial, somente o montante controvertido (parcela impugnada) tem a sua exigibilidade suspensa (CTN, art. 151, inciso III), de modo que, quanto ao montante incontroverso, desde logo exigível (artigo 21, § 1º, do Decreto nº 70.235, de 1972), constitui-se definitivamente o crédito tributário, o que caracteriza o termo inicial do prazo prescricional (CTN, art. 174). 3. Como transcorreram mais de cinco anos entre a constituição definitiva do crédito e o despacho que ordenou a citação na execução fiscal, tem-se por consumada a prescrição. A parte recorrente alega violação do art. 535, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC) de 1973 e dos arts. 151, inciso III, e 174, inciso IV, do Código Tributário Nacional (CTN). Sustenta que, apesar dos embargos de declaração, o Tribunal de origem foi omisso quanto à tese recursal de que não seria possível a cisão do crédito tributário. Defende o afastamento da prescrição ao argumento de que a exigibilidade do crédito tributário permanece suspensa enquanto não analisada a matéria impugnada pelo contribuinte, não declarada a revelia e não intimado o autuado acerca da decisão administrativa. Narra que, "da decisão administrativa, do termo de revelia e da cobrança amigável foi notificada em 19.12.2013, e, transcorrido o prazo da cobrança amigável sem o pagamento do crédito tributário, foi o sujeito passivo declarado devedor remisso (art. 21, § 3º.), iniciando-se a partir de então o prazo prescricional para cobrança executiva, a qual foi ajuizada em 09.03.2016" (fl. 1.140). Afirma que, "ainda que houvesse transcorrido prazo superior a cinco anos entre a ciência e a constituição da definitiva, ainda assim o crédito tributário é exigível, pela ausência de previsão normativa específica acerca da prescrição intercorrente em .. processo administrativo fiscal" (fl. 1.140). Contrarrazões apresentadas às fls. 1.147/1.154. O recurso especial foi admitido na origem (fl. 1.157). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. CISÃO DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. IMPUGNAÇÃO PARCIAL. POSSIBILIDADE. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO CUJA DECISÃO SE TORNOU DEFINITIVA ADMINISTRATIVAMENTE. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. 2. A cisão do lançamento tributário pressupõe que a exação não impugnada contenha todos os elementos essenciais para a constituição definitiva do crédito tributário, permitindo sua cobrança autônoma. A parte do lançamento não impugnada não deve apresentar singularidades coincidentes com as exações que estiverem sendo objeto de questionamento perante o Fisco, como ocorre no caso dos autos. 3. No âmbito do processo administrativo fiscal, a extensão da impugnação ao lançamento tributário será verificada em momento anterior à remessa do recurso ao órgão julgador, nos termos do art. 21 do Decreto 70.235/1972. Nesse ínterim, não há suspensão da exigibilidade do crédito tributário não impugnado, transcorrendo normalmente o prazo prescricional. 4. Tratando-se de lançamento de ofício, decorridos 30 dias da data em que o contribuinte é notificado para pagar o débito ou ofertar impugnação, a não interposição de recurso voluntário na instância administrativa implica constituição definitiva do crédito tributário, sendo esse o termo inicial do prazo prescricional quinquenal. 5. Recurso especial a que se nega provimento.
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