Decisão · STJ

STJ AREsp 3108924

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-10-30publicado em 2026-06-08
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR) DO BANCO CENTRAL. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. 2. A alegação genérica de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, sem a especificação das omissões em que o Tribunal de origem teria incorrido, atrai a incidência da Súmula n. 284/STF. 3. A alteração das conclusões do acórdão recorrido, que atestou a regularidade da dívida e da inscrição, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. 4. Consoante o entendimento consolidado na Súmula n. 359/STJ, a obrigação de notificar previamente o consumidor sobre a inscrição em cadastro de proteção ao crédito pertence ao órgão mantenedor do registro, e não à instituição financeira credora. 5. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes exigidos, ante a ausência do indispensável cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas. 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por MARCOS TAVARES DOS SANTOS contra decisão monocrática de minha relatoria (fls. 511-515) que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Em suas razões (fls. 519-533), a parte agravante sustenta, em resumo, que a decisão agravada deve ser reformada, pois (1) houve demonstração clara e específica da negativa de prestação jurisdicional, sendo inaplicável a Súmula n. 284/STF; (2) a controvérsia sobre a natureza do Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central e a configuração de dano moral in re ipsa por ausência de notificação prévia é matéria eminentemente de direito, não incidindo a Súmula n. 7/STJ; (3) a Súmula n. 359/STJ não exime a responsabilidade da instituição financeira credora; e (4) a divergência jurisprudencial foi devidamente comprovada. Pleiteia, assim, o conhecimento e provimento do recurso para que seu recurso especial seja admitido e julgado em seu mérito. Devidamente intimado, o agravado, BANCO BRADESCARD S.A., apresentou contraminuta (fls. 540-544), sustentando a manutenção da decisão monocrática por seus próprios fundamentos. Alega que (1) a fundamentação do recurso especial quanto à violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil é deficiente, atraindo a Súmula n. 284/STF; (2) a análise da regularidade da inscrição e da existência de dano demanda reexame fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ; e (3) a responsabilidade pela notificação é do órgão mantenedor do cadastro, conforme a Súmula n. 359/STJ. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR) DO BANCO CENTRAL. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. 2. A alegação genérica de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, sem a especificação das omissões em que o Tribunal de origem teria incorrido, atrai a incidência da Súmula n. 284/STF. 3. A alteração das conclusões do acórdão recorrido, que atestou a regularidade da dívida e da inscrição, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. 4. Consoante o entendimento consolidado na Súmula n. 359/STJ, a obrigação de notificar previamente o consumidor sobre a inscrição em cadastro de proteção ao crédito pertence ao órgão mantenedor do registro, e não à instituição financeira credora. 5. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes exigidos, ante a ausência do indispensável cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas. 6. Agravo interno não provido.
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