Decisão · STJ

STJ REsp 1919840

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2021-02-08publicado em 2024-11-22
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INTERESSE DE AGIR. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 5 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. Segundo entendimento desta Corte Superior, "tratando-se de questão de ordem pública, o reconhecimento da ausência de interesse processual - sob a modalidade inadequação da via eleita - não depende de provocação das partes, nem se encontra sujeito à preclusão" (AgRg no REsp n. 707.594/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/8/2012, DJe de 21/8/2012). 4. É firme a orientação do STJ de que a impertinência temática do dispositivo legal apontado como ofendido resulta na deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF. 5. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 6. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais (Súmula n. 5 do STJ). III. Dispositivo 7. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 1.665/1.691) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao recurso (e-STJ fls. 1.652/1.660). Em suas razões, a parte alega que "resta evidenciada a afronta aos arts. 489, II e III, e 1.022, I e II, do CPC, tendo em vista que, mesmo diante da clara indicação, através de Embargos Declaratórios, dos aspectos que mereciam a necessária complementação/integração, o c. TJMG veio a rejeitá-los, eternizando, assim, os vícios incorridos (e já adequadamente apontados) no anterior julgamento da Apelação" (e-STJ fl. 1.671). Defende que "a c. Turma Julgadora não observou que a preliminar de inadequação da via eleita, que havia sido afastada pelo d. Juiz sentenciante ao fundamento de que "quanto a preliminar argüida pelo primeiro requerido às fls. 67/97, tenho por indeferi-la por entender que o requerente tinha direito abstrato de propor a presente ação para reivindicar a adjudicação das cotas por entender que o contrato lhe permitia tal desiderato", apesar de ter sido objeto de Agravo Retido, deixou de ser abordada como preliminar de Apelação, o que, necessariamente, deveria ter acarretado a prejudicialidade da matéria, nos termos do que dispunha o § 1º do art. 523 do CPC/73, vigente à época, ficando aquela questão específica coberta pelo manto da coisa julgada/preclusão, sendo impassível de reforma quando do julgamento da Apelação" (e-STJ fl. 1.675). Afirma que "o ora Agravante não apenas atacou os fundamentos que levaram à conclusão de que a adjudicação estaria restrita às hipóteses previstas nos arts. 1.417 e 1.418 do CC/2002, como arrolou uma série de outros dispositivos legais que amparam a possibilidade de adjudicação também para a hipótese de outros bens e direitos que não bens imóveis. A esse respeito (alegada não indicação dos arts. 1.417 e 1.418 do CC/2002 "como violados, o que caracteriza deficiência na fundamentação"), também não se pode perder de vista, uma vez mais, que, na realidade, em que pese referidos dispositivos terem chegado a servir de base para a conclusão alcançada pelo v. acórdão recorrido, eles foram - SIM!! - diretamente atacados e impugnados pelo Recorrido, ora Agravante, nas razões do REsp ora improvido, como se pode conferir, por exemplo, pela leitura do primeiro parágrafo da fl. 31 daquele Recurso" (e-STJ fls. 1.680/1.681). Sustenta que "o se fiar exclusivamente nos art. 1.417 e 1.418 do Código Civil, que são inaplicáveis ao caso dos autos, o v. ac. do eg. TJ/MG acabou não apenas deixando de dar aplicabilidade aos diversos dispositivos legais acima citados e que asseguram a possibilidade de adjudicação também para bens e direitos que não sejam imóveis, mas também afrontou o próprio art. 504 da mesma norma legal, que, além de assegurar o direito de preferência, garante ao condômino o direito de adjudicação compulsória, conforme reiterada jurisprudência deste próprio c. STJ" (e-STJ fls. 1.684/1.685). Informa que "em nenhum momento o ora Agravante pretendeu ou pretende promover exame do conteúdo do instrumento contratual (contrato social), pois o próprio d. Órgão Julgador Estadual já admitiu o que nele se encontra estabelecido, não tendo sido com base nessas previsões contratuais que o v. acórdão concluiu pela (inaplicável) tese da "inadequação da via eleita"" (e-STJ fls. 1.688/1.689). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação (e-STJ fls. 1.705/1.709). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INTERESSE DE AGIR. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 5 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. Segundo entendimento desta Corte Superior, "tratando-se de questão de ordem pública, o reconhecimento da ausência de interesse processual - sob a modalidade inadequação da via eleita - não depende de provocação das partes, nem se encontra sujeito à preclusão" (AgRg no REsp n. 707.594/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/8/2012, DJe de 21/8/2012). 4. É firme a orientação do STJ de que a impertinência temática do dispositivo legal apontado como ofendido resulta na deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF. 5. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 6. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais (Súmula n. 5 do STJ). III. Dispositivo 7. Agravo interno desprovido.
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