STJ REsp 2138594
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ADICIONAL DE FRETE PARA RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE - AFRMM. ACÓRDÃO RECORRIDO. ENFOQUE CONSTITUCIONAL. EXAME. INVIABILIDADE. 1. Não se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O Tribunal regional dirimiu a questão de fundo com base em fundamentação eminentemente constitucional, o que evidencia a inviabilidade do manejo do recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por HARMAN DO BRASIL INDUSTRIA ELETRONICA E PARTICIPAÇÕES LTDA. contra decisão de minha lavra (e-STJ fls. 335/340), em que conheci parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, neguei-lhe provimento, por entender que não houve ausência de prestação jurisdicional e em razão de a Corte de origem ter resolvido a controvérsia com base em fundamentos eminentemente constitucionais, matéria insuscetível de exame pelo STJ. A agravante insiste na violação do art. 1.022 do CPC/2015, de modo que "corre o risco processual de, quando do eventual julgamento do seu recurso extraordinário no E. STF, a Corte não considerar a matéria como prequestionada" (e-STJ fl. 347). Afirma que "há decisões do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a discussão teria natureza infraconstitucional. Há, portanto, "zona de penumbra" entre as Cortes, merecendo ser a matéria enfrentada por esta Corte da Cidadania" (e-STJ fl. 347). Decorrido o prazo legal, a agravada não apresentou impugnação (e-STJ fl. 359). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ADICIONAL DE FRETE PARA RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE - AFRMM. ACÓRDÃO RECORRIDO. ENFOQUE CONSTITUCIONAL. EXAME. INVIABILIDADE. 1. Não se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O Tribunal regional dirimiu a questão de fundo com base em fundamentação eminentemente constitucional, o que evidencia a inviabilidade do manejo do recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo interno desprovido.