Decisão · STJ

STJ REsp 2129582

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2024-03-13publicado em 2024-11-22
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA 1. A Corte regional não emitiu juízo de valor sobre os arts. 281 e 283 do CPC/2015, embora suscitados nos embargos de declaração, carecendo o apelo nobre do requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 211 do STJ. 2. Hipótese em que a parte recorrente fez menção genérica a dispositivo de lei federal, sem demonstrar em que medida teria havido ofensa, incidindo, por analogia, o óbice da Súmula 284 do STF. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por JOSÉ CARLOS GRATZ contra decisão de minha lavra, em que não conheci do recurso especial ante a incidência da Súmula 211 do STJ e Súmula 284 do STF (e-STJ fls. 3.948/3.952). O agravante sustenta que "a violação aduzida neste apelo se refere apenas ao conteúdo normativo dos artigos 281 e 283 do CPC/2015, que trata justamente do aproveitamento dos atos processuais nos casos de nulidades, e, conforme bem destacado nos pedidos recursais, é possível perceber que, de fato, a questão foi devidamente prequestionada nos autos" (e-STJ fl. 3.964). Esclarece que a Corte regional "ao tratar da possibilidade de nulidade apenas parcial do julgamento da apelação, consignou frontalmente pela inaplicabilidade dos dispositivos dos arts. 281 e 283 do CPC, por entender que eventual declaração de nulidade de forma parcial prejudicaria a técnica de julgamento ampliado do art. 942 do CPC" (e-STJ fl. 3.965). Afirma que, para configuração de prequestionamento ficto, basta apenas a oposição dos embargos declaratórios. Aduz, ainda, que "a violação ao art. 135, III, do CTN, mencionada apenas para efeito de fundamentação, dá-se apenas de forma reflexa aos direitos do Recorrente, não se confundindo, no entanto, com a questão efetivamente recorrida, restrita à ofensa dos arts. 281 e 283 do CPC/2015, pelo que prescinde de expressa fundamentação" (e-STJ fl. 3.972). Requer, ao final, a reconsideração do decisum recorrido ou, caso assim não se entenda, seja submetido o presente agravo interno à apreciação da Turma. Decorrido o prazo legal, a agravada não apresentou impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA 1. A Corte regional não emitiu juízo de valor sobre os arts. 281 e 283 do CPC/2015, embora suscitados nos embargos de declaração, carecendo o apelo nobre do requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 211 do STJ. 2. Hipótese em que a parte recorrente fez menção genérica a dispositivo de lei federal, sem demonstrar em que medida teria havido ofensa, incidindo, por analogia, o óbice da Súmula 284 do STF. 3. Agravo interno desprovido.
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