STJ AREsp 2650346
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. A ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão de inad missão do recurso especial impõe o não conhecimento do agravo. Observância dos arts. 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016). 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno, interposto por MARIA LUIZA DE LIMA e outros, contra a decisão de fls. 558/559e, assim ementada: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Inconformada, sustenta a parte agravante, em resumo, que "o entendimento de que "a parte agravante não impugnou, especificamente, a aplicação do óbice sumular pela Corte de origem" encontra-se equivocado, posto que no, presente caso, a inaplicabilidade da súmula 7/STJ foi O SEGUNDO TÓPICO DO RECURSO DO AGRAVO (e o primeiro da fundamentação) (..) A impugnação específica ao apontado óbice sumular (súmula 7/STJ) contou com 2,5 página de fundamentação, posto que o Recurso Especial interposto não busca a reanálise dos fatos e provas (até porque o réu assumiu os fatos narrados pelo autor, no tocante a ausência de barreiras de proteção na área do acidente discutido em lide), mas discute unicamente questão de direito (afronta ao Decreto nº 1.832; à Lei 6.766; e ao Código Civil); Interpretação divergente da que lhe foi atribuída por este STJ no Tema Repetitivo 518; R Esp 622715 SP 2003/0224428-5; R Esp. 633.036/MG; e AR Esp 1447727 / RJ. 2019/0036999-9; e existência de omissão no próprio julgado recorrido (afronta ao art. 489, §1º, IV, CPC)" (fl. 565e). Por fim, "requer-se ao Exmo. Min. Relator que reconsidere sua decisão com fulcro no juízo de retratação para conhecer e prover o Agravo Interno interposto. Alternativamente, caso assim não entenda, que seja remetido este Agravo Interno para o julgamento colegiado com o seu consequente reconhecimento e provimento das questões suscitadas (impugnação específica a aplicação do óbice sumular pela Corte de origem)" (fl. 569e). Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. A ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão de inad missão do recurso especial impõe o não conhecimento do agravo. Observância dos arts. 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016). 3. Agravo interno desprovido.