Decisão · STJ

STJ AREsp 1068792

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2017-03-17publicado em 2024-04-11
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA USIMINAS. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DA ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA. TEMA PACIFICADO PELA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. LITISPENDÊNCIA E PRESCRIÇÃO AFASTADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE NA ANÁLISE DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DESSAS CONCLUSÕES. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que "a falência da patrocinadora Cofavi ou o eventual esgotamento dos recursos do fundo de previdência não constituiu fato extraordinário hábil a isentar a entidade previdenciária da obrigação de pagar os benefícios pelos quais se comprometeu, concluindo-se, portanto, pela responsabilidade da Previdência Usiminas" (REsp n. 1.964.067/ES, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/6/2022, DJe 5/8/2022). 2. De acordo com a orientação jurisprudencial firmada nesta Corte, compete à Justiça estadual processar e julgar ação em que o pedido e a causa de pedir decorram de contrato firmado com instituição de previdência privada, haja vista a natureza civil do ajuste. 3. A alteração do posicionamento do Tribunal originário acerca da litispendência e da prescrição, atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por PREVIDÊNCIA USIMINAS contra decisão monocrática proferida por esta relatoria assim ementada (e-STJ, fls. 1.013-1.024): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME PELO STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PARA CONHECER E JULGAR AS AÇÕES PROVENIENTES DE CONTRATO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA E RESPONSABILIDADE DA RECORRENTE PELO PAGAMENTO DOS BENEFÍCIOS CONTRATADOS. SÚMULA 83/STJ. LITISPENDÊNCIA E PRESCRIÇÃO AFASTADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE NA ANÁLISE DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DESSAS CONCLUSÕES. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. Nas razões recursais, a agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ, afirmando que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reafirmado o entendimento no sentido de que a entidade previdenciária não responde pelo pagamento de complementação de benefício previdenciário dos ex-funcionários aposentados da COFAVI. Assevera que o REsp nº 1.242.267-ES que serviu de fundamento para o I. Vice-Presidente do E. Tribunal de origem não admitir o Recurso Especial, não está de acordo com o atual entendimento da Corte Superior sobre o tema, seja diante do julgamento do REsp nº 1.248.975-ES, pela E. Segunda Seção, ou do REsp nº 1.673.367-ES, da Terceira Turma. Defende que não incide o enunciado da Súmula 7/STJ na apreciação das teses apontadas no recurso especial, bem como não ser competente a justiça estadual para processar e julgar o feito. Sendo assim, requer a reconsideração da decisão agravada. Impugnação às fls. 1.220-1.232 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA USIMINAS. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DA ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA. TEMA PACIFICADO PELA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. LITISPENDÊNCIA E PRESCRIÇÃO AFASTADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE NA ANÁLISE DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DESSAS CONCLUSÕES. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que "a falência da patrocinadora Cofavi ou o eventual esgotamento dos recursos do fundo de previdência não constituiu fato extraordinário hábil a isentar a entidade previdenciária da obrigação de pagar os benefícios pelos quais se comprometeu, concluindo-se, portanto, pela responsabilidade da Previdência Usiminas" (REsp n. 1.964.067/ES, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/6/2022, DJe 5/8/2022). 2. De acordo com a orientação jurisprudencial firmada nesta Corte, compete à Justiça estadual processar e julgar ação em que o pedido e a causa de pedir decorram de contrato firmado com instituição de previdência privada, haja vista a natureza civil do ajuste. 3. A alteração do posicionamento do Tribunal originário acerca da litispendência e da prescrição, atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido.
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