STJ REsp 2125621
CIVILCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA. CULPA EXCLUSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. LUCROS CESSANTES. PRESUNÇÃO DOS PREJUÍZOS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ). 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem análise de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 2.1. O Tribunal a quo, interpretando os contratos de compra e venda do imóvel e de financiamento, assentou que as circunstâncias do caso concreto, verificadas no momento do julgamento, não autorizavam o acolhimento da pretensão da agravante, na condição de construtora, de imputar apenas à instituição financeira a responsabilidade pelo atraso na disponibilização das chaves. Segundo a Corte de apelação, houve concurso de responsabilidades, em momentos distintos, pois primeiro a empresa agravante descumpriu o cronograma de entrega do imóvel, previsto no compromisso de compra e venda (prazo vencido em julho de 2016), enquanto o banco somente incorreu em inadimplemento por deixar de substituir a construtora, após o esgotamento do prazo de conclusão previsto no contrato financiamento imobiliário (evento ocorrido em 30 de janeiro de 2018). Assim, somente a empresa agravante estaria obrigada à reparação dos prejuízos da contraparte antes de 30 de janeiro de 2018 e, partir da data referida, o banco deveria indenizar solidariamente o adquirente. Para entender de modo contrário, acolhendo a pretensão de responsabilizar apenas a instituição financeira pelos danos alegados pelo comprador, ora agravado, no período anterior a 30 de janeiro de 2018, seria necessária nova análise do contrato entre as partes, bem como dos demais elementos fático-probatórios dos autos, o que encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Pelos mesmos motivos, descabe averiguar em recurso especial a responsabilidade solidária do banco antes do período mencionado. 3. De acordo com a jurisprudência do STJ, "há presunção de prejuízo ao adquirente, em virtude da privação do uso do imóvel a partir da data contratualmente prevista para a entrega das chaves, sendo devida a condenação da empresa ao pagamento de indenização por lucros cessantes até à data da disponibilização das chaves" (AgInt no REsp n. 1.792.742/SP, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/8/2019, DJe 30/8/2019), o que foi observado pela Corte local. 4. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 934/940) interposto contra decisão desta relatoria que não conheceu do recurso especial (e-STJ fls. 924/930). Em suas razões, a agravante defende a inaplicabilidade das Súmulas n. 5, 7, 83 e 211 do STJ e 282 e 284 do STF. No mérito, indica dissídio jurisprudencial e violação: (i) dos arts. 186 e 927 do CC/2002, porque a instituição financeira seria a única responsável pelo atraso na entrega das chaves. Subsidiariamente, defende a existência de responsabilidade solidária da construtora e do banco para reparar os prejuízos do comprador, ora agravado, com fundamento no atraso referido, e (ii) do art. 402 do CC/2002, ante a impossibilidade de presunção dos lucros cessantes devido ao atraso na entrega da obra. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. Foram ofertadas contrarrazões, requerendo o arbitramento de honorários recursais (e-STJ fls. 945/950). É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA. CULPA EXCLUSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. LUCROS CESSANTES. PRESUNÇÃO DOS PREJUÍZOS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ). 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem análise de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 2.1. O Tribunal a quo, interpretando os contratos de compra e venda do imóvel e de financiamento, assentou que as circunstâncias do caso concreto, verificadas no momento do julgamento, não autorizavam o acolhimento da pretensão da agravante, na condição de construtora, de imputar apenas à instituição financeira a responsabilidade pelo atraso na disponibilização das chaves. Segundo a Corte de apelação, houve concurso de responsabilidades, em momentos distintos, pois primeiro a empresa agravante descumpriu o cronograma de entrega do imóvel, previsto no compromisso de compra e venda (prazo vencido em julho de 2016), enquanto o banco somente incorreu em inadimplemento por deixar de substituir a construtora, após o esgotamento do prazo de conclusão previsto no contrato financiamento imobiliário (evento ocorrido em 30 de janeiro de 2018). Assim, somente a empresa agravante estaria obrigada à reparação dos prejuízos da contraparte antes de 30 de janeiro de 2018 e, partir da data referida, o banco deveria indenizar solidariamente o adquirente. Para entender de modo contrário, acolhendo a pretensão de responsabilizar apenas a instituição financeira pelos danos alegados pelo comprador, ora agravado, no período anterior a 30 de janeiro de 2018, seria necessária nova análise do contrato entre as partes, bem como dos demais elementos fático-probatórios dos autos, o que encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Pelos mesmos motivos, descabe averiguar em recurso especial a responsabilidade solidária do banco antes do período mencionado. 3. De acordo com a jurisprudência do STJ, "há presunção de prejuízo ao adquirente, em virtude da privação do uso do imóvel a partir da data contratualmente prevista para a entrega das chaves, sendo devida a condenação da empresa ao pagamento de indenização por lucros cessantes até à data da disponibilização das chaves" (AgInt no REsp n. 1.792.742/SP, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/8/2019, DJe 30/8/2019), o que foi observado pela Corte local. 4. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 5. Agravo interno a que se nega provimento.