Decisão · STJ

STJ AREsp 2451754

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2023-08-07publicado em 2024-11-22
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NO S EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADVOGADO. PROCURAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO. FALTA DE REGULARIZAÇÃO. OUTORGA EXTEMPORÂNEA DE PODERES. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 115/STJ. MULTA. INAPLICABILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça considera inexistente o recurso no qual o advogado subscritor não possui procuração ou substabelecimento nos autos (Súmula nº 115/STJ). 2. Na hipótese, o agravante não atendeu ao despacho que determinou a juntada de procuração ou substabelecimento, nos termos dos arts. 76 e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, visto que o instrumento apresentado foi outorgado em data posterior à interposição do agravo em recurso especial. 3. Não basta a apresentação de procuração ou substabelecimento para suprir o vício na representação processual, sendo necessário que a outorga de poderes tenha sido realizada em data anterior à da interposição do recurso. Precedentes. 4. No caso concreto, aplica-se o teor do artigo 76, § 2º, I, do CPC, determinando que o descumprimento pela recorrente da intimação para sanar vício na representação processual acarretará o não conhecimento do recurso. 5. Os substabelecimentos não subsistem por si só, sem uma procuração que lhe dê suporte, sendo impossível substabelecer um poder que não existe nos autos. Precedente. 6. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que o não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a imposição das multas previstas nos arts. 80, VII, e 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. 7. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JUVENAL ANTONIO RODRIGUES NETO contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça ( e-STJ fls. 2.319/2.320) , declarada às e-STJ fls. 2.349/2.352, que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da irregularidade na representação processual deste recurso e do apelo nobre. Em su as razões (e-STJ fls. 2.355/2.366) o agravante postula a reforma da decisão atacada, argumentando, em síntese, que "a apresentação da procuração, mesmo que com data posterior, supre o determinado em pelo art. 76 do CPC, não podendo ser aplicado o art. 485, pois fora devidamente sanado o vício, atendendo" (e-STJ fl. 2.357). Ressalta que "(..) existe nos autos as Fls. 846, o substabelecimento conferindo poderes a Dra Monique Caroline Silva Rodrigues, OAB/BA nº 38.627, e as Fls. (2031 -2030), existe substabelecimento conferindo poderes ao advogado subscritor, Dr Gustavo Magalhães Soto, OAB/BA nº 32.793" (e-STJ fl. 2.358). Afirma que há substabelecimento com data anterior e, visando evitar discussão futura, fez juntar nova procuração, conferindo poderes aos subscritores dos recursos, motivo pelo qual, não há falar em incidência da Súmula nº 115/STJ. Ao final, requer a reforma da decisão atacada. Apresentada impugnação às e-STJ fls. 2.372/2.380, pleiteando a aplicação das multas previstas nos arts. 80, VII, e 1.021, § 4º, do CPC. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO S EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADVOGADO. PROCURAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO. FALTA DE REGULARIZAÇÃO. OUTORGA EXTEMPORÂNEA DE PODERES. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 115/STJ. MULTA. INAPLICABILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça considera inexistente o recurso no qual o advogado subscritor não possui procuração ou substabelecimento nos autos (Súmula nº 115/STJ). 2. Na hipótese, o agravante não atendeu ao despacho que determinou a juntada de procuração ou substabelecimento, nos termos dos arts. 76 e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, visto que o instrumento apresentado foi outorgado em data posterior à interposição do agravo em recurso especial. 3. Não basta a apresentação de procuração ou substabelecimento para suprir o vício na representação processual, sendo necessário que a outorga de poderes tenha sido realizada em data anterior à da interposição do recurso. Precedentes. 4. No caso concreto, aplica-se o teor do artigo 76, § 2º, I, do CPC, determinando que o descumprimento pela recorrente da intimação para sanar vício na representação processual acarretará o não conhecimento do recurso. 5. Os substabelecimentos não subsistem por si só, sem uma procuração que lhe dê suporte, sendo impossível substabelecer um poder que não existe nos autos. Precedente. 6. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que o não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a imposição das multas previstas nos arts. 80, VII, e 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. 7. Agravo interno não provido.
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