STJ AREsp 2439409
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL E DO AGRAVO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO ATENDIDA DE FORMA INTEGRAL. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 76, § 2º, DO NCPC. PRECLUSÃO TEMPORAL. OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE TRASLADO DA PROCURAÇÃO DE PROCESSO CONEXO OU INCIDENTAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 115 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Conforme o disposto no art. 76, § 2º, I, do NCPC, não se conhece do recurso quando a parte recorrente descumpre a determinação para regularização da representação processual. 2. A procuração ou o substabelecimento apresentados a destempo não podem ser conhecidos, pois foram protocolizados fora do prazo assinalado, ocorrendo a preclusão temporal da prática. 3. A jurisprudência do STJ entende que a procuração juntada em outro processo conexo ou incidental, não apensado, não produz efeito em favor do recorrente neste Tribunal Superior. 4. É inexistente o recurso dirigido à instância superior desacompanhada da cadeia completa de procurações ou substabelecimentos à luz da Súmula n.º 115 do STJ. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MAVEL VEÍCULOS LTDA. (MAVEL) contra decisão de relatoria da Ministra Presidente desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial anteriormente manejado em virtude da incidência da Súmula n.º 115 do STJ, porque a parte recorrente deixou de proceder, em tempo hábil, à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do agravo e do recurso especial, Dr. Deivis Calheiros Pinheiro, apesar de intimado para tanto. Os embargos de declaração opostos por MAVEL foram rejeitados. Nas razões de seu inconformismo, MAVEL alegou que (1) existe procuração outorgada ao Dr. Deivis Calheiros Pinheiro nos autos principais, devendo o presente processo retornar à origem para sua regularização; (2) cabia ao Tribunal local remeter ao STJ o processo na sua íntegra; (3) a procuração outorgando poderes ao advogado Deivis Calheiros Pinheiro se encontra nos autos dos embargos de terceiro; (4) ocorreu ato falho praticado por outrem, considerando que o servidor do Tribunal estadual deveria seguir o comando do manual de especificação de dados e indexação de peças do STJ; e, (5) não é aplicável a incidência da Súmula n.º 115 do STJ, uma vez que não ficou demonstrando nenhum prejuízo. Houve impugnação ao recurso (e-STJ, fls. 649/656). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL E DO AGRAVO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO ATENDIDA DE FORMA INTEGRAL. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 76, § 2º, DO NCPC. PRECLUSÃO TEMPORAL. OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE TRASLADO DA PROCURAÇÃO DE PROCESSO CONEXO OU INCIDENTAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 115 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Conforme o disposto no art. 76, § 2º, I, do NCPC, não se conhece do recurso quando a parte recorrente descumpre a determinação para regularização da representação processual. 2. A procuração ou o substabelecimento apresentados a destempo não podem ser conhecidos, pois foram protocolizados fora do prazo assinalado, ocorrendo a preclusão temporal da prática. 3. A jurisprudência do STJ entende que a procuração juntada em outro processo conexo ou incidental, não apensado, não produz efeito em favor do recorrente neste Tribunal Superior. 4. É inexistente o recurso dirigido à instância superior desacompanhada da cadeia completa de procurações ou substabelecimentos à luz da Súmula n.º 115 do STJ. 5. Agravo interno não provido.