Decisão · STJ

STJ REsp 2142148

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-04-25publicado em 2024-11-22
TRIBUTÁRIO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Para refutar as premissas adotadas pelo Tribunal de origem, acolhendo a tese de que que ficou devidamente comprovado o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício acidentário, seria imprescindível o reexame do conjunto probatório dos autos, o que é vedado na estreita via do recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SENHOR MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Claudio Resende Guimarães contra a decisão de fls.373/376, que não conheceu do recurso especial, com base na impossibilidade de revisão do entendimento do Tribunal de origem, à míngua dos requisitos legalmente exigidos para concessão do benefício acidentário. A parte agravante, em suas razões, afirma que "o acórdão proferido, objeto do recurso especial, está em total dissonância ao entendimento dado por esta corte à possibilidade de concessão de auxílio-acidente, no 1.109.591/SC, REsp 1.095.523/SP e Sumula 44 do STJ" (fl. 384) e que "o recurso não visa uma nova análise probatória, já que o laudo pericial reconhece claramente a redução da capacidade laborativa, mas sim garantir a melhor interpretação da legislação adequada ao caso concreto" (fl. 385). Ao final, requer o recorrente que "seja dado provimento ao recurso especial para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-acidente, a partir do dia imediatamente posterior à data em que cessado o auxílio-doença, em 16/03/2018" (fl. 385). Devidamente intimada, a autarquia agravada não apresentou contrarrazões, conforme certidão à fl. 392. É o relatório. EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Para refutar as premissas adotadas pelo Tribunal de origem, acolhendo a tese de que que ficou devidamente comprovado o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício acidentário, seria imprescindível o reexame do conjunto probatório dos autos, o que é vedado na estreita via do recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno não provido.
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