Decisão · STJ

STJ AREsp 2693553

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2024-07-16publicado em 2024-11-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. 1. Ação de indenização. 2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. 3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, o fundamento da decisão de inadmissão do recurso especial. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por LINO EDI GONÇALVES BORGES, contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. Ação: indenização, ajuizada por LINO EDI GONÇALVES BORGES, em face de TRANS IGUAÇU EMPRESA DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA. Sentença: julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, bem como improcedente o pedido formulado em sede de reconvenção. Assim, condenou LINO EDI GONÇALVES BORGES ao pagamento da integralidade das custas da lide principal e dos honorários, que foram arbitrados em 15% sobre o valor da causa, condenando TRANS IGUAÇU EMPRESA DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA. ao pagamento da integralidade das custas da reconvenção e dos honorários, que foram arbitrados em 15% sobre o valor da causa da reconvenção, restando suspensa a exigência da verba sucumbencial em relação a LINO EDI GONÇALVES BORGES, em face deste ter litigado amparado pelo benefício da AJG e vedada a compensação por se tratar de verba com caráter alimentar.
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