Decisão · STJ

STJ AREsp 2538860

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2023-11-16publicado em 2024-11-22
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. MENSAGENS ELETRÔNICAS. VONTADE INEQUÍVOCA DO SÓCIO DE SE RETIRAR DA SOCIEDADE. DATA DA RETIRADA DO SÓCIO. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e interpretar cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Benjamin Min e outros interpõem agravo interno contra a decisão de fls. 1.517/1.520, na qual neguei provimento ao agravo em recurso especial. Afirmam os agravantes que não pretendem o reexame de cláusulas contratuais, tampouco o reexame fático dos autos, razão pela qual não incidem os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Sustentam a violação dos arts. 489 e 1.022, II, do Código de Processo Civil, ao fundamento de que o acórdão recorrido padeceu de omissão, ao deixar de se manifestar sobre os argumentos trazidos pelos agravantes nos embargos de declaração por eles opostos. Reiteram a negativa de vigência do art. 1.029 do Código Civil, ao fundamento de que não houve notificação extrajudicial comunicando a retirada de sócio da sociedade. Afirmam que "o autor recorrido nunca notificou formalmente a empresa e seu sócio quanto a sua saída. Seu desejo de se retirar da sociedade somente ocorreu em dezembro de 2016. Noutras palavras: somente em dezembro de 2016, o autor deixou claro a sua decisão de se retirar da sociedade" (fl. 1.547). A parte agravada apresentou impugnação às fls. 1.558/1.566. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. MENSAGENS ELETRÔNICAS. VONTADE INEQUÍVOCA DO SÓCIO DE SE RETIRAR DA SOCIEDADE. DATA DA RETIRADA DO SÓCIO. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e interpretar cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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