STJ REsp 2142686
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DE CDA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284/STF. 1. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem quanto à higidez da CDA na espécie, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 2. O apelo nobre não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido ao manter a sentença pela improcedência dos embargos de devedor, esbarrando, pois, no obstáculo do Enunciado 283/STF. 3. Em relação ao argumento de que a penhora não poderia recair sobre bem afetado ao plano de recuperação judicial, a parte recorrente não amparou o inconformismo na violação a qualquer lei federal, o que implica deficiência de fundamentação recursal, atraindo a incidência do Verbete 284/STF. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Usina Pedroza S.A. - em Recuperação Judicial desafiando decisão que não conheceu do recurso especial, sob os fundamentos de que: (I) a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, no sentido da nulidade da CDA, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em apelo raro, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ; (II) no que diz respeito à alegação de que "a penhora não pode recair sobre bem que esteja afetado ao plano de recuperação judicial. .. , todo o ativo da empresa está afeto ao plano de recuperação judicial" (fl. 198), cumpre observar que a parte recorrente não amparou o inconformismo na violação a qualquer lei federal, sendo certo que a ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado implica deficiência de fundamentação da insurgência especial, atraindo a incidência do Enunciado 284/STF; e (III) o apelo nobre não impugnou alicerces basilares que amparam o acórdão recorrido ao manter sentença pela improcedência dos embargos de devedor, esbarrando no obstáculo do Verbete 283/STF. A parte agravante, em suas razões, sustenta que: (i) "o recurso em questão não demanda necessariamente novo exame do acervo fático-probatório, uma vez que a ordem dos arts. 202 c/c 203 do CTN e art.2º, §§5º e 6º da Lei n. 6.830/80, trata .. -se de regras e deixar de aplicar seu conteúdo traduz uma ilegalidade que enseja a nulidade das CDAs" (fl. 298), insistindo que "as CDAs não demonstram o fato gerador dos tributos e das multas, sendo eivada de nulidade" (fl. 298); (II) no tocante à Súmula 283/STF, aduz que "é evidente o excesso da penhora" (fl. 300) e, considerando que "se encontra em recuperação judicial, .. deve ser impedida a prática de atos que reduzam seu patrimônio, em face do princípio da preservação da empresa (art. 47 da Lei 11.101/2005)" (fl. 300); e (III) "impugna-se a incidência da Súmula 284/STF, visto que restou evidente que se não fosse essa a mens legis da Lei nº 14.112/20, o §7º-b do art. 6º por ela incluído na LRF não teria assegurado ao juízo da recuperação judicial o poder de impedir a realização de atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, nem teria assegurado ao devedor que os atos executivos se façam pelo modo menos gravoso para o executado" (fl. 301). Transcorreu in albis o prazo para resposta (fl. 309). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DE CDA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284/STF. 1. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem quanto à higidez da CDA na espécie, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 2. O apelo nobre não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido ao manter a sentença pela improcedência dos embargos de devedor, esbarrando, pois, no obstáculo do Enunciado 283/STF. 3. Em relação ao argumento de que a penhora não poderia recair sobre bem afetado ao plano de recuperação judicial, a parte recorrente não amparou o inconformismo na violação a qualquer lei federal, o que implica deficiência de fundamentação recursal, atraindo a incidência do Verbete 284/STF. 4. Agravo interno não provido.