Decisão · STJ

STJ AREsp 2205724

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2022-09-06publicado em 2024-11-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA SUJEITO À EXPEDIÇÃO DE RPV. IMPUGNAÇÃO NÃO APRESENTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO TEMA 1.190/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar os Recursos Especiais 2.031.118/SP, 2.029.675/SP e 2.029.636/SP, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, mediante o rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV" (Tema 1.190). Todavia, modulou os efeitos da tese repetitiva a fim de que ela fosse aplicada apenas nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do acórdão. 2. No presente caso, tendo em vista a aplicação da modulação dos efeitos, deve ser mantida a decisão agravada que entendeu pelo cabimento da verba honorária de sucumbência na execução de sentença contra a Fazenda Pública sujeita à expedição de RPV, ainda que não embargada. 3. Verifica-se que até o presente momento não há decisão conferindo efeito suspensivo aos embargos de declaração ajuizados no Recurso Especial 2.029.636/SP, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 1º/7/2024, sendo possível, portanto, a imediata aplicação da modulação emanada do Tema 1.190/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra a decisão em que conheci do agravo para dar provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que fosse arbitrada a verba sucumbencial discutida (fls. 198/204). A parte agravante afirma (fl. 238): Na sessão de 20/06/2024, a 1ª Sessão do STJ, por unanimidade, decidiu dar provimento ao REsp 2.029.636/SP, submetido à sistemática dos Recursos Especiais Repetitivos, nos termos do art. 257-C do RISTJ, fixando a seguinte tese no Tema nº 1.190: "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV". Além da fixação da tese, foi determinada a modulação temporal dos efeitos desse julgado paradigma, para que sua aplicação somente seja obrigatória apenas para os cumprimentos de sentença iniciados após a publicação deste acórdão. No entanto, o Estado de São Paulo opôs Embargos de Declaração em 31/07/2024, questionando à modulação dos efeitos, requerendo "a alteração do termo final da modulação, para que seja aplicada até a data da afetação do tema ao regime de recursos repetitivos, além de ser a orientação tecnicamente mais adequada e justa para a modulação, também seria a providência que afastaria eventuais comportamentos litigiosos oportunistas das partes, consistente na corrida para controverter judicialmente sobre a questão, de modo que, ainda que sem razão quanto ao mérito, se beneficiassem de futura modulação fixada tomando como marco a data do julgamento". Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do processo ao órgão colegiado competente. A parte adversa apresentou impugnação (fls. 244/251). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA SUJEITO À EXPEDIÇÃO DE RPV. IMPUGNAÇÃO NÃO APRESENTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO TEMA 1.190/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar os Recursos Especiais 2.031.118/SP, 2.029.675/SP e 2.029.636/SP, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, mediante o rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV" (Tema 1.190). Todavia, modulou os efeitos da tese repetitiva a fim de que ela fosse aplicada apenas nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do acórdão. 2. No presente caso, tendo em vista a aplicação da modulação dos efeitos, deve ser mantida a decisão agravada que entendeu pelo cabimento da verba honorária de sucumbência na execução de sentença contra a Fazenda Pública sujeita à expedição de RPV, ainda que não embargada. 3. Verifica-se que até o presente momento não há decisão conferindo efeito suspensivo aos embargos de declaração ajuizados no Recurso Especial 2.029.636/SP, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 1º/7/2024, sendo possível, portanto, a imediata aplicação da modulação emanada do Tema 1.190/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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